Dação em Pagamento e da Extinção da Dívida na Alienação Fiduciária de Bens Imóvel
A alienação fiduciária é um direito real de garantia, onde devedor-fiduciante transfere a propriedade resolúvel ao credor-fiduciário (art. 22 da Lei 9.514/1997).

Ela deriva de uma obrigação pecuniária do devedor que garante o cumprimento de sua obrigação de saldar a dívida pela entrega da propriedade de seu imóvel (ou pela entrega de imóvel de um terceiro garantidor ao credor), até que cumpra a sua obrigação, sujeitando-se à perda definitiva do imóvel, caso se torne inadimplente. O credor é o proprietário resolúvel do bem e o devedor tem um direito real de expectativa para a aquisição do imóvel.

A extinção da dívida e a maneira como a mesma ocorrerá trará reflexos para o cancelamento da garantia, seja por meio do pagamento pelo devedor que exercerá seu direito real à aquisição do imóvel (art. 25 e seu § 1º da Lei 9.514/1997), seja pela venda do imóvel em leilão ou à permanência do imóvel com o credor no caso de leilão negativo (pela execução extrajudicial segundo os procedimentos dos artigos 26 e 27 da Lei) ou, por uma terceira forma que é a dação em pagamento (segundo o § 8º do art. 26): "O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27".

Apesar não ter sido expressamente nominada neste dispositivo, a dação em pagamento é a figura jurídica que se adéqua à situação pela aplicação do Código Civil e suas disposições que são compatíveis à Lei 9.514/1997 (ela está prevista nos artigos 356 a 359 do Código Civil), especialmente pelo que dispõem o art. 1.368-B e seu Parágrafo Único.

A dação em pagamento poderá ser formalizada por instrumento público ou particular porque está relacionada à alienação fiduciária (aplicando-se o art. 38 da Lei 9.514/19978) e dela decorrerá o pagamento, pelo credor, do ITBI e FUNREJUS. Terá como objeto a entrega do direito eventual sobre o imóvel pertencente ao devedor-fiduciante para a quitação de sua dívida para com o credor. Será registrada na matrícula do imóvel e, concomitantemente, será cancelado o ônus da alienação fiduciária. Em razão disto, o credor será o proprietário do bem.

ANA LÚCIA ARRUDA DOS SANTOS SILVEIRA, advogada e coordenadora da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB de Londrina.

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