PAINEL IMOBILIÁRIO - Pagamento indevido da comissão de corretagem
Uma prática está atualmente sendo muito utilizada no mercado, tal qual, a cobrança da comissão de corretagem do comprador, de forma indevida, sendo inserido no contrato havido entre as partes uma cláusula que responsabiliza o mesmo por tal pagamento.
É abusiva a cláusula que transfere ao comprador/consumidor o ônus do pagamento de comissão de corretagem sob o argumento de que o serviço foi por ele contratado, pois, é sabido que a contratação foi pactuada entre a construtora e o corretor, não havendo liberdade de escolha pelo comprador.
O comprador não aufere qualquer proveito com a suposta intermediação empreendida pelo corretor, pois a aquisição é pactuada diretamente com a construtora. O corretor não age, nesta hipótese, como intermediário ou prestador autônomo de serviço, mas como verdadeiro preposto da construtora, de modo a facilitar a atividade empresarial desta.
Essa prática indevida vem acontecendo principalmente na venda de imóveis de até 70m², incluindo-se também os do plano "minha casa, minha vida", sendo que, a ausência de informação por parte dos compradores tem feito com que tais atos permanecessem impunes e continuassem se repetindo.
Assim, na hipótese da construtora ter incluído no contrato realizado entre as partes a responsabilidade do comprador em realizar o pagamento da comissão de corretagem, tem este o direito, não só de reaver o valor pago a este título, como também, pedir o seu ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do consumidor, em razão da cobrança indevida realizada.
Quem realizou a compra de um imóvel, à vista ou financiado, diretamente com uma construtora, pode analisar o contrato e verificar se foi cobrada a comissão da corretagem.
Felippe Christian Rodrigues Silva, é advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB subseção Londrina.





