PAINEL IMOBILIÁRIO - O papel do corretor de imóveis
É comum a contratação verbal ou formal de um corretor para a realização de determinada incumbência não habitual, para se tornar possível a conclusão de um ou mais negócios jurídicos, o qual age para buscar aproximar as partes que desejam realizá-los, via de regra, uma venda, mediante o pagamento de comissão
Segundo o artigo 722 e seguintes do Código Civil Brasileiro a corretagem se caracteriza por um contrato firmado entre as partes, no qual uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas, não se excluindo à espécie a aplicação de outras normas da legislação especial.
O corretor tem o dever de prestar os seus serviços com diligência e prudência, bem como informar o cliente sobre o andamento do negócio, esclarecimentos sobre a segurança ou o risco do negócio e outros fatores que possam influenciar nos resultados da incumbência contratada. Sua atividade deve ser pautada sempre pela boa fé objetiva e subjetiva em virtude de exigência legal, caso contrário, poderá responder por perdas e danos.
A Lei nº 6.530, de 12.05.1978, regulamentou a profissão de corretor de imóveis, possibilitando o exercício da profissão a quem possui título de técnico em transações imobiliárias com registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci). Admitem-se, entretanto, casos de cobrança de comissão por corretores não inscritos no órgão. Coma realização do negócio, a remuneração do corretor é devida, mesmo se depois for desfeito por arrependimento das partes.
A contratação do corretor pode englobar desde a aproximação das partes, do fechamento do negócio - com assinatura da proposta - e a execução do contrato de compra e venda. Quanto à exclusividade, vale destacar que o profissional autorizado terá direito à comissão mesmo não tendo participado do negócio, desde que provado que não houve ociosidade ou inércia de sua parte.
Nos casos de exclusividade por prazo indeterminado, caso o corretor seja dispensado pelo dono do imóvel e depois o negócio venha a se realizar, a comissão deverá ser paga devido à mediação er efeito dos trabalhos do corretor.
Dalva Aparecida Inocente é advogada, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.





