É um tema recorrente de quem lida com direito imobiliário a análise acerca do alcance do chamado bem de família, aquele imóvel que não responde por certas dívidas do proprietário.

Há ressalvas na legislação que permitem que o bem de família – ou o único imóvel do devedor – seja usado para quitar dívidas do proprietário.

Primeiramente é preciso esclarecer que existem dois "tipos" de bem de família. Aquele previsto na Lei Federal 8.009/90, cuja definição é consta do art. 1º da Lei (Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.).

O outro é o Bem de Família dos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil. (Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.)

Existem algumas diferenças entre eles, mas um não exclui o outro, de modo que ambos podem coexistir e eles têm a mesma finalidade, a de proteger o patrimônio familiar contra dívidas.

O Bem de família da Lei 8.009/90 tem esta natureza pela própria Lei, não dependendo de ato do proprietário para que se configure como tal. Assim, quando o devedor for executado por uma dívida o bem de família não poderá ser penhorado, salvo se a dívida for uma das exceções previstas nos incisos um a sete do art. 3º da Lei, como dívida fiscal do próprio imóvel, financiamento para aquisição do próprio imóvel, débitos trabalhistas de quem trabalhou no próprio imóvel, entre outras.

Já o bem de Família do Código Civil depende de ato constituidor do proprietário que, por meio de escritura pública ou testamento, elege imóvel urbano ou rural que se intitulará bem de família insuscetível de responder por dívidas contraídas após a sua instituição.

Neste caso, a escritura pública ou testamento deverá ser Registrado no Cartório de Registro de Imóveis e a proteção do patrimônio é mais abrangente do que a prevista na Lei 8.009/90. No caso do Bem de Família do Código Civil, depois de instituído, ele somente responde por dívidas fiscais do próprio imóvel ou por despesas condominiais.

João Eugenio Fernandes de Oliveira é advogado em Londrina e coordenador da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB

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