PAINEL IMOBILIÁRIO - Loteamento: modelo do contrato de compromisso de compra e venda
Sou loteador e titular de um loteamento que já se encontra registrado no Registro de Imóveis. Posso adotar outro tipo de contrato além do contrato/padrão de compromisso de compra e venda previsto na Lei 6.766/76 para a venda a prazo dos lotes?
A Lei 6.766/79 prevê, efetivamente, que o modelo do contrato de compromisso de compra e venda seja apresentado, juntamente com vários outros documentos essenciais ao registro do loteamento (art. 18, VI da Lei 6.766/79) que permanecerá arquivado no Registro de Imóveis.
A hipoteca tem sido menos utilizada, em especial após o advento da alienação fiduciária de bem imóvel pela Lei 9.514/97, por razões jurídicas explicáveis, já que esta última figura jurídica é um instrumento mais célere e eficaz para a satisfação patrimonial do credor em caso de inadimplemento contratual.
Portanto, é possível que se pactue a compra e venda do lote pelo estabelecimento do preço parcelado e, no mesmo contrato, se constitua a alienação fiduciária.
A propriedade, em um primeiro momento, será transferida (registrada) para o comprador e, concomitantemente, haverá o registro da alienação fiduciária, onde ele (devedor-fiduciante) transferirá para o loteador/vendedor (credor-fiduciário) a propriedade resolúvel do lote. Se pagar a dívida, será cancelado o ônus da garantia e a propriedade do imóvel será dele novamente, mas se não pagar, será constituído em mora e, não purgando a mora, ocorrerá a consolidação da propriedade para o credor/loteador que será obrigado a vender o lote em leilão público.
Mas, é imprescindível lembrar que os requisitos contratuais e formais, tanto da compra e venda quanto da garantia da alienação fiduciária, deverão ser cumpridos e o contrato deverá ser registrado no Registro de Imóveis competente, sob pena de sua descaracterização.
Assim sendo, legislações importantes nortearão as contratações com destaque para: Lei 9.514/97, Código Civil, Lei 7.433/85, Decreto 93.240/86, Lei 8.212/91 e legislação correlata, além da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).
ANA LÚCIA ARRUDA DOS SANTOS SILVEIRA, advogada e membro da Comissão de Direito
Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina





