Painel imobiliário - Locação de imóvel urbano: algumas obrigações I
O contrato de locação é sinalagmático, ou seja, há reciprocidade de obrigações. Muitas vezes locador e locatário não conhecem seus deveres e direitos, pelo que vamos comentar alguns deles.
Impostos e taxas - Não dispondo o contrato de modo contrário, compete ao locador o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel locado, Assim, em regra é o proprietário quem deve pagar tais tributos. Todavia, a lei do inquilinato expressamente prevê a possibilidade de transferir ao locatário tais obrigações por meio de cláusula no contrato de locação. Portanto, para exigir do locatário tais obrigações (IPTU e Taxas) elas devem estar previstas no contrato de locação.
Na prática, deixar o pagamento dos impostos e taxas, diretamente pelos inquilinos, pode gerar problemas, já que alguns deixam de fazê-lo, recaindo a execução sobre o proprietário. Em razão disto, uma opção é que o locador faça o pagamento e o considere no momento que for combinar o valor do aluguel.
Portanto, silenciando o contrato sobre a quem cabe a responsabilidade por taxas e impostos que recaiam sobre o prédio, é o proprietário quem deve suportá-lo, conforme previsão legal.
Seguro obrigatório - Quanto ao seguro obrigatório feito pelo condomínio edilício, este é contratado pelo síndico, mas os custos serão de responsabilidade do inquilino e estará incluso nas despesas ordinárias do condomínio.
Seguro do imóvel. Especial atenção deve ser dada pelo locatário em relação ao seguro complementar contra incêndio do imóvel. Se o contrato prevê tal obrigação, esta deve cumprida fielmente, pois o locador poderá alegar infração contratual, ensejando ação de despejo, ainda que o locatário esteja em dia com o aluguel.
O locatário deve ter o maior interesse na contratação do seguro do imóvel, mesmo que o beneficiário da apólice seja o locador. Ocorre que em caso de incêndio, para não ser responsabilizado, terá o locatário de provar que o sinistro decorreu de caso fortuito ou força maior ou vício de construção ou que houve propagação de fogo originado em outro imóvel.
Como sabido, o incêndio, não é por si mesmo, um caso fortuito, cabendo ao inquilino, como devedor, fazer prova de sua inocência para exoneração da responsabilidade, sob pena de responder pela reparação do imóvel incendiado, pois terá a obrigação de restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu.
Assim, mesmo que silenciando o contrato em relação ao seguro contra incêndio, se o locatário quiser se cobrir dessa responsabilidade deve, ele próprio, contratar seguro. De outro modo se tornará autossegurador, no sentido de que deverá suportar o custo da reparação ou reedificação do prédio sinistrado.
Por derradeiro, tão importante quanto contratar o seguro, é que seja feito com seguradora de confiança e sempre com cobertura em valor atualizado e suficiente.
Clayton Rodrigues, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/Londrina





