O direito à propriedade é o direito real mais completo, do qual se extrai que o proprietário é o dono de uma coisa mediante comprovação por meio de um título. Por conta disso, tem a faculdade de utilizar todas as suas funções, usar, trocar ou vender, dando a destinação que melhor entender e reavê-la de quem quer que seja, atentando-se para que cumpra sua função social. Já a posse é exercida por aquele que nem sempre dispõe de um documento comprobatório que ateste a qualidade de proprietário, mas que age como se o fosse, vez que tem sobre a coisa um dos poderes inerentes à propriedade.

Entre as formas do exercício da posse, encontramos o direito real de habitação, que se traduz na possibilidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente permanecer residindo no imóvel onde tiver sido a última residência do casal, após o falecimento do seu marido/esposa ou convivente, ainda que não seja meeiro ou herdeiro do bem.

Algumas controvérsias ocorrem em razão de tal direito, já que este limita o pleno exercício ao direito de propriedade.

É inegável que o direito real de habitação encontra suas bases mais sólidas no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja lei maior eleva a moradia ao status de direito social. Porém, este colide com o direito à propriedade, já que se por um lado os herdeiros pretendem exercer seu direito à herança, por outro devem respeitar o direito do cônjuge sobrevivente de permanecer residindo na propriedade do casal. E esse direito não se exclui pelo fato de haverem apenas herdeiros exclusivos do cônjuge falecido, devendo ser preservado em qualquer situação.

As questões controvertidas quanto ao tema encontram pacificação no STJ, ficando resguardado o direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, seja qual for o regime de bens adotado no casamento ou na união estável, desde que exercido sobre o imóvel que tiver sido destinado à última residência do casal, independentemente da existência de outros bens a serem partilhados e de filhos exclusivos do cônjuge falecido.

Em decisão proferida pela corte do STJ, além de restar expresso que a lei não pressupõe a inexistência de outros bens para garantir o direito à moradia, foi dada a seguinte interpretação no julgado: “O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.” (STJ. REsp 1582178/RJ. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. TERCEIRA TURMA. Julgamento: 11/09/2018).

Em outras palavras, o direito de habitação é um direito real sobre coisa alheia que transfere ao seu detentor a possibilidade de continuar a habitar determinado imóvel residencial, não podendo ser utilizado para fim diverso deste, uma vez que seu titular não pode alugar, emprestar, estabelecer fundo de comércio ou perceber seus frutos, diferente do que ocorre, por exemplo, no usufruto.

Trata-se, pois de garantia ao cônjuge ou o companheiro sobrevivente de permanecer morando no imóvel após o falecimento do seu marido/esposa ou convivente, tendo como princípio basilar de não o deixar desabrigado e de garantir o vínculo criado no imóvel durante a convivência do casal.

Ludmeire Camacho. Advogada e Secretária da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/Londrina

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