PAINEL IMOBILIÁRIO - Da renovatória locatícia: uma reflexão quanto ao ponto comercial
O Contrato de Locação é um dos instrumentos mais elaborados e firmados na sociedade brasileira, disposto pela Lei de Locação (Lei n. 8.245, de 18.10.1991), oportunizando ao locatário a possibilidade da renovatória locatícia que lhe permite renovar o prazo contratual para permanecer um novo período no imóvel, igual ao anterior, isto é, não menos de cinco anos.
A Ação Renovatória Locatícia pertence às locações não residenciais, disposta no Art. 51 e seguintes, com os procedimentos do Art. 71 e seguintes, da legislação acima. Por isso, para a propositura da ação renovatória locatícia são necessários os requisitos legais e específicos. O legislador pátrio, assim como a doutrina e os julgados têm sedimentado que o alvo da lei é o local onde se desenvolvem as atividades mercantilistas, ou seja, o ponto comercial.
Portanto, essa proteção acaba por açambarcar o estabelecimento, uma vez que o ponto comercial faz parte dele. Entretanto, não existe, atualmente, uma normativa protetora do ponto comercial para o locatário, uma vez que o Decreto n. 24.150, de 20.04.1934, foi revogado pela Lei de Locação vigente.
A economia moderna em diversos países está moldada em torno da atividade econômica baseada nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Por isso, a atividade econômica passa a exercer relevante função social haja vista que é por meio dela que se permite alcançar alguns princípios constitucionais, como o pleno emprego e a redução das desigualdades; bem como é por meio dela que se consegue uma maior circulação das riquezas e consequente geração de renda para o Estado com a arrecadação dos tributos federais, estaduais e municipais.
Embora a atividade empresarial seja a de maior vulto na ordem econômica, não se pode perder de vista que a legislação brasileira determina que a atividade de produção ou circulação de bens ou serviços pode ser exercida por empresário e por não-empresário.
Nesse sentido, sem embargo, configurado o ponto comercial e sendo este essencial ao desenvolvimento da atividade econômica, deve ser protegido independentemente da natureza do agente econômico.
Adiloar Franco Zemuner é advogada em Imobiliário e Urbanístico da OAB





