Painel imobiliário - Corretor de imóveis e negócios posteriores
Na contemporaneidade, o direito contratual tem passado por significativas modificações, sendo o fortalecimento do princípio da boa-fé objetiva uma das mais importantes. Os contratantes não mais se obrigam exclusivamente pelas cláusulas expressas contidas no instrumento firmado, mas também são obrigados a respeitar os chamados deveres anexos. Ou seja, o conteúdo obrigacional vai além daquilo que consta expressamente no contrato, avançando-se em relação ao clássico princípio da "pacta sunt servanda".
Assim, os contratantes devem agir com transparência, honestidade, lealdade, em uma postura de extrema colaboração, para que o negócio seja vantajoso a ambos, dando-se cabo, deste modo, da função social própria de todo e qualquer contrato.
Este cenário normativo alcança todos os negócios jurídicos, inclusive aqueles celebrados entre corretores de imóveis e clientes interessados na locação ou alienação de imóveis.
Infelizmente não é incomum que, após o corretor de imóveis ter investido seu tempo e até mesmo seu dinheiro na intermediação de um negócio, as partes tentem diminuir ou até mesmo abolir sua comissão, usando de artifícios que afrontam a boa-fé objetiva esperada. Chega-se até mesmo a se valer de terceira pessoa, em negócios de valor mais elevado, apenas para "escapar" da comissão do corretor.
Essa postura não é amparada pelo ordenamento pátrio, e configura inegável ilícito contratual. A legislação civil protege o direito do corretor até mesmo em negócios concluídos a posteriori, desde que demonstrada a intermediação do profissional.
É como dispõe a norma do artigo 727, do Código Civil: "Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor".
Assim, o corretor de imóveis tem a proteção legal, devendo ser remunerado pelo trabalho até mesmo em negócios concluídos posteriormente, nos termos do dispositivo acima destacado, devendo-se respeitar este importante profissional do mercado imobiliário.
Bruno Ponich Ruzon Advogado membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina





