Leitores desta coluna questionaram a respeito da reportagem "Quando desistir é a saída" (Imobiliária 25/01), que discorreu sobre contrato de compra e venda de imóvel em construção, o chamado imóvel na planta. Então, para esclarecê-los elaboramos um artigo para responder, de forma sucinta, as principais questões jurídicas que envolvem este negócio jurídico.

Em caso de atraso na entrega da obra o contrato pode ser resolvido (rescindido) pelo comprador?

A resposta é sim. Além de resolver o contrato – por fim a ele – pelo atraso na entrega da obra o comprador tem direito a ser indenizado por danos morais e materiais que tenha sofrido, além de eventual multa prevista em contrato. O comprador também pode manter válido o contrato e ser indenizado pelos danos morais e materiais, além de eventual multa prevista em contrato.

A cláusula contratual que prevê possibilidade de atraso da obra de 180 dias – cláusula de tolerância – é legal?

É comum nos contratos de compra e venda de imóvel na planta a existência dessa cláusula de tolerância de 180 dias, normalmente, mas há alguns que estabelecem 360 dias. Não há Lei que preveja tal tolerância, mas também não há uma Lei que a proíba. O Judiciário tem enfrentado este tema e é possível encontrar decisões que admitem tal cláusula como válida e outras que a consideram abusiva. No Paraná a Turma Recursal dos Juizados Especiais tem admitido como válida tal cláusula de tolerância e as Câmaras cíveis do Tribunal de Justiça se dividem, ora considerando válida, ora abusiva. O Superior Tribunal de Justiça deverá se manifestar sobre o tema a fim de pacificar a questão.

Em caso de devolução do imóvel pelo comprador, o que ele tem direito a receber?

Neste aspecto cada contrato prevê formas e prazos diferentes de devolução do valor pago ao comprador. A Justiça já solidificou um entendimento de que a devolução deve ser de uma só vez, sem parcelamento e prazos. Já quanto ao valor tem sido admitido um desconto de 10 a 20 por cento sobre o valor total pago, e não sobre o valor do imóvel, a título de indenização ao vendedor pela resolução do contrato.

João Eugenio Oliveira, advogado, coordenador da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB de Londrina

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