PAINEL IMOBILIÁRIO - Comissão de corretagem em caso de desistência do negócio
Comissão de corretagem em
caso de desistência do negócio
A corretagem tem os seus contornos jurídicos estabelecidos pelo Código Civil (artigos 722 a 729).
O art. 722 assim a define: "Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas".
Até o advento do Código Civil atual, o entendimento de que a corretagem é um contrato de resultado que seria alcançado com a conclusão da venda em definitivo do imóvel predominava. A comissão seria recebida ao final, portanto.
Mas, a Jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o art. 725 adota critério quanto a admitir o recebimento quando o corretor obtém o consenso entre as partes e as mesmas estipulam os elementos essenciais para o negócio objetivado.
Dentro desta nova ótica, a assinatura do compromisso de compra e venda, sendo este adequado (e que, na maioria das vezes, implica no pagamento de um sinal) e a posterior desistência pelo compromissário comprador geram a obrigação para o recebimento da corretagem.
A matéria é vista pelo STJ considerando que foi alcançado o resultado útil pretendido com a intermediação pelo corretor e o seu trabalho foi realizado.
O referido art. 725 estabelece: "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes".
Assim, prevalece o entendimento de que a desistência do contrato implica na obrigação de pagamento da corretagem, à evidência do disposto no recurso especial nº 1.339.642/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.03.2013, cujos principais trechos da ementa são:
"...Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. A assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal demonstram que o resultado útil foi alcançado e, por conseguinte, apesar de ter o comprador desistido do negócio posteriormente, é devida a comissão por corretagem".
Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira Advogada em Londrina e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanística da OAB de Londrina





