Não é incomum após a compra e venda de imóveis constatar-se a existência de débitos junto às concessionárias de energia elétrica e de água e esgoto pelo não pagamento dos serviços por elas oferecidos. Normalmente não são valores muito elevados de modo que o novo proprietário, para evitar aborrecimentos, acaba adimplindo a dívida.

É importante esclarecer que essas concessionárias não podem exigir a quitação de dívida pretérita para a atualização do cadastro da unidade consumidora após transação imobiliária. Muito menos podem coagir o novo proprietário a adimplir dívida de terceiro. Isto porque, diferentemente de dívidas condominiais ou tributárias, os serviços de fornecimento de energia elétrica e de água não geram obrigações de natureza propter rem, ou seja, não se vinculam ao imóvel. Trata-se de uma obrigação pessoal que deve ser cobrada do consumidor que utilizou o serviço.

A orientação ora transmitida já se encontra pacificada em nossos tribunais. Apenas para ilustrar a questão, em recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná ficou acordado que: "Tratando-se a obrigação decorrente de contrato de fornecimento de energia elétrica de cunho pessoal e não propter rem, uma vez que o responsável pelo adimplemento é aquele que contrata e consome a luz fornecida, não há que se falar na obrigação do proprietário do imóvel como responsável por suposta dívida, mas sim o contratante usuário. Quem consome é o usuário e não a edificação em si" (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1083252-1 - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 27.08.2014).

Este também é o entendimento de nossa Corte Superior: "O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (REsp 1258866/SP).

Assim sendo, o novo proprietário do imóvel não tem a obrigação de quitar as dívidas de luz e água, sendo abusiva as práticas das concessionárias de exigir a quitação para a transferência de titularidade ou de ameaçar com o corte de fornecimento, cabendo ao lesado protestar por meio de notificação escrita com aviso de recebimento ou com reclamação perante ao Procon, municiando-se para eventual embate judicial.

BRUNO PONICH RUZON, advogado membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina

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