É comum a prática pelas construtoras e incorporadoras em estabelecer, nos contratos de prestação de serviços, o prazo de tolerância na entrega das chaves do imóvel. Este prazo vem aumentando no mercado ultimamente, sendo o mais comum 180 dias.

A finalidade da cláusula de tolerância é dar um tempo para a construtora terminar a prestação do serviço contratado, cujo atraso foi proporcionado por algum imprevisto. Esta cláusula muitas vezes vem acompanhada da isenção de qualquer penalidade sobre a demora.

É certo que cada negócio tem o seu risco, e por isto o prazo para conclusão da obra deve ser razoável em relação ao tamanho da obrigação assumida. Existem fatos que são presumíveis ou têm grande possibilidade de acontecer durante uma obra, estes devem ser considerados ao se designar o prazo normal de sua entrega. Por outro lado, existem situações raras que chegam a serem imprevisíveis, estas, por sua vez incorporam a cláusula de tolerância.

Porém, também verifica-se que mesmo não constando no contrato a cláusula de tolerância, ocorrendo uma situação de força maior ou um caso fortuito durante a obra, a construtora não deverá ser responsabilizada. A diferença é que colocando a cláusula de tolerância no contrato, a construtora se isenta, na maioria das vezes, de explicações e de provas sobre o que a levou ao atraso.

Para que a cláusula de tolerância seja utilizada corretamente é necessário que se tome alguns cuidados: o prazo não pode ser excessivo, deve ser especificado no contrato em quais situações o prazo de tolerância será utilizado, a construtora deve comunicar ao seu cliente os motivos pelos quais o mesmo terá que aguardar mais tempo, estabelecer no contrato se haverá algum direito à indenização caso precise utilizar o prazo, se este poderá ser prorrogado ou não, em quais circunstâncias e quais serão as consequências. Respeitando assim os princípios da transparência e da boa-fé, inseridos no CDC nos artigos 4º, caput, e 6º, IV.

Assim, é necessário que se use o bom-senso para que nem a construtora, nem o consumidor fiquem prejudicados na composição contratual. A solução, por vezes, pode estar em ajustar a possibilidade de negociação com o consumidor em caso de inadimplência deste, em contrapartida de um proporcional e razoável prazo de tolerância.
Além de estar em equilíbrio com as condições de pagamento do consumidor, o negócio jurídico que envolver cláusula de tolerância precisa de transparência, para que o consumidor não fique sem informação do que está ocorrendo, e boa-fé de ambas as partes, a fim de evitar todo e qualquer aborrecimento indesejado.

Felippe Christian Rodrigues Silva é advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina

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