Um leitor pergunta: Tenho um imóvel registrado em meu nome e pretendo construir duas casas geminadas. Mas, pretendo dividir o terreno para que as casas sejam averbadas de forma separada, pois quero vender uma delas futuramente. É possível?
A Lei Municipal 7.485, de 20.07.1998 permite que no caso de construção de casas geminadas, o terreno (imóvel) possa ser subdividido e feita a averbação de cada casa de forma separada, em cada terreno decorrente da subdivisão.
Mas, conforme consta da lei, isso dependerá da zona onde o imóvel estiver situado, ou seja, se o imóvel se situar na ZR 2, 3, 4 ou 5 e obedecidas as condições de metragem mínima para o terreno e metragem frontal (que são variáveis entre 125 m² a 180 m² de área total e 5m a 6 m de frente, conforme o zoneamento), é possível que o proprietário promova a subdivisão do terreno e construa as casas para fins de obtenção dos "habite-se" separados .
Portanto, o projeto da subdivisão deverá ser apresentado perante o Poder Público Municipal, assim como obtida a licença para a construção das casas geminadas já considerada a subdivisão.
Aprovada a subdivisão e concluídas as casas, caberá ao proprietário do imóvel a apresentação, perante o Registro de Imóveis competente, de requerimento para a subdivisão do imóvel e também para a averbação das casas em cada um dos terrenos surgidos da subdivisão.
É possível que o proprietário não averbe as duas construções, mas somente uma na matrícula de um dos imóveis, mas deverá apresentar ao Registro de Imóveis o "habite-se" da outra construção que permanecerá arquivado, já que a lei acima referida assim determina.
Tanto para a subdivisão quanto para a averbação das casas, será necessária a apresentação das respectivas guias do Crea/ART ou CAU/RRT devidamente recolhidas. O Funrejus também deverá ser recolhido para a averbação das construções.
Portanto, observadas as condições legais acima indicadas, será possível a alienação do imóvel onde se situa uma das casas geminadas (considerando-se que a venda será do imóvel com a casa/benfeitoria que, juridicamente, é um acessório do imóvel).

ANA LÚCIA ARRUDA DOS SANTOS SILVEIRA é advogada em Londrina e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB de Londrina

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