PAINEL IMOBILIÁRIO - A responsabilidade civil pelos vícios na construção de imóvel
A responsabilidade civil, nos dias de hoje, assume importante posição a fim de garantir a pacificação social. Pois, esta parte do dever de não causar dano a outrem, uma vez que, nos termos da lei, o causador do dano tem o dever de indenizar.
No ordenamento jurídico existem duas modalidades de construção, sendo elas: por empreita; ou por administração. Aqui iremos analisar a construção por empreita, onde o empreiteiro assume todo encargo técnico da obra, bem como os riscos econômicos e custeio da construção, mediante um preço fixado em contrato, anteriormente pactuado.
Quanto aos contratos de construção, estes, via de regra, estão envolvidos em uma relação de consumo. Salvo as exceções, onde as partes figuram através do Código Civil, em casos excepcionais, onde as partes não possuem relação consumerista.
Ao construir um imóvel, tal obrigação é de resultado. Onde, espera-se pela perfeição técnica, bem como pela solidez e segurança, haja vista ser uma obrigação do contratado (técnico da obra) a realização de um trabalho ético.
Portanto, a construção não revela somente um cunho obrigacional puro e simples. Mas, também, por conta do resultado espera, qual seja o sonho da casa perfeita, revela o dever de adimplemento deste "sonho", pois caso não chegue a tal resultado, ensejará a reparação por dano moral.
É dever do construtor, seja ele contratado por empreita ou não, a fiscalização do bom andamento da obra até sua conclusão. Entretanto, se a construção que se dá apenas por empreita de lavor, a responsabilidade pela qualidade dos materiais e da obra passa a ser do dono da obra, desde que corretamente advertido dos materiais que pretende usar.
De forma genérica, o dever de indenizar encontra-se insculpido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, donde traz que comete ato ilícito todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia, imprudência e imperícia, violar direto e causar dano à outrem, fica o agente, obrigado a reparar o dano.
Entretanto, em casos de contratos de construção, se deve aplicar os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde fica claro que o construtor responde, independentemente de existência de culpa, pelo dever de reparar danos causados aos consumidores pelos defeitos que decorrem de projeto, fabricação, construção, bem como os relativos à prestação de serviços e, ainda, pelas informações insuficientes sobre fruição e riscos.
Há, ainda, que ressaltar a respeito dos vícios de qualidades dos produtos, insculpidos pelo art. 18 do CDC, dando o direito do consumidor (comprador do imóvel viciado) a troca das partes viciadas em 30 dias ou exigir o abatimento do preço, restituição da quantia paga, sem eventuais perdas e danos.
Thiago de Lima Campos Melo é advogado em Londrina e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina





