Muitos já devem ter ouvido falar do termo "indisponibilidade de bens". Ele é comum quando se noticia ações judiciais em face de políticos, que são acusados de mau uso do dinheiro público. É comum, também, empresários que mantiveram contratos com órgãos públicos, acusados de algum tipo de fraude ou corrupção, terem seus bens tornados indisponíveis em ações judiciais movidas, principalmente, pelo Ministério Público.
Existem várias situações legais prevendo a indisponibilidade de bens. Não somente em face dos exemplos citados acima. Pode-se destacar: as previstas no Art. 185-A do Código Tributário Nacional, no art. 2º da Lei 5.627/70, no art. 752 do Código de Processo Civil, nos arts. 36 a 38 da Lei 6.024/74, no art. 136 da Lei 8.112/90, no art. 4º da Lei 8.397/92, no art. 7º da Lei 8.429/92 (que é a Lei de Improbidade Administrativa e onde se baseiam, sem sombra de dúvidas, a maioria dos casos de indisponibilidade de bens), entre outras.
Tornados indisponíveis os bens, em relação aos bens imóveis o art. 247 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) determina que a decisão que decreta a indisponibilidade de bens seja averbada à margem da matrícula do imóvel.
Mas qual seriam os efeitos dessa indisponibilidade de bens em caso de alienação do bem imóvel depois de declarado indisponível? A resposta não é simples e depende da análise de cada caso concreto, tem do em vista os diversos fatores que envolvem o caso.
A indisponibilidade de bens em razão de determinação legal, como no caso da insolvência civil ou falência da empresa, por exemplo, provoca a nulidade de atos jurídicos praticados após sua decretação. Isso significa dizer que mesmo depois de cessada a indisponibilidade, os atos jurídicos (venda e compra, por exemplo) não se convalescerão com o tempo, não valerão entre as partes nem perante terceiros.
Já no caso de indisponibilidade decretada judicialmente, como no exemplo da Lei de Improbidade Administrativa, é possível sustentar a validade e eficácia (entre as partes) de ato jurídico praticado enquanto os bens estavam indisponíveis.
Isto porque a decisão que decreta a indisponibilidade pode ser revogada a qualquer momento, e o negócio jurídico celebrado exaurir seus efeitos com o registro no Cartório de Imóveis, por exemplo.
Todavia, é preciso ter muita cautela na realização de negócio jurídico envolvendo imóveis, sendo a questão relativa à indisponibilidade de bens apenas uma das muitas vertentes a ser analisadas. A consulta a um advogado especialista em Direito Imobiliário é de suma importância para evitar problemas futuros.

João Eugenio Oliveira é advogado, coordenador da comissão de Direito
Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina

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