Estamos acompanhando em nossa cidade e região, de longa data e cada vez mais, o processo de desenvolvimento urbano, o qual, nas últimas décadas acentuou-se. Em razão dessas mudanças ocorridas não somente em nossa cidade e região, mas no Brasil como um todo, o sábio legislador constitucional, buscando encontrar equilíbrio entre as aspirações populares e os princípios norteadores do Estado, estabeleceu um elenco de direitos e garantias fundamentais e de direitos sociais.

Agindo em consonância com o perfil determinado pelas grandes mudanças regionais, o legislador Constituinte incluiu, pela primeira vez, na história brasileira, no Título VII, da Constituição Federal (CF), que trata da Ordem Econômica e Financeira, o Capítulo II, que dispõe sobre a política urbana, cabendo ao Poder Público Municipal, com base nos Arts. 182-183/CF, a execução da política de desenvolvimento urbano, mediante as diretrizes gerais estabelecidas pela União.

Assim, a competência da edição da norma geral pertence à União, em razão da disposição estabelecida no Art. 21, da CF, enquanto que a competência da edição de leis que visem implementar as diretrizes referentemente às políticas urbanas então formuladas, pertence ao Município.

As competências definidas pelo texto Constitucional, no que se refere à legislação infraconstitucional delimitam as medidas a serem impostas pelo Poder Público Municipal, evitando os desmandos e a improporcionalidade eventualmente cometidas, pois deve seguir rigorosamente os dispositivos legais constitucionais, no sentido de garantir efetivamente, a materialização da função social da propriedade e o bem-estar dos cidadãos.

Nesse sentido, cada Município possui no seu Plano Diretor, previsto no § 1º., do Art. 182/CF, a ordenação do processo de desenvolvimento urbano, devidamente normatizando, segundo os desejos da comunidade e os aspectos de natureza física, econômica e administrativa.

Ainda, no texto constitucional, em seu Art. 5º., inciso XXII, determina que a propriedade deve atender a sua função social e, em se tratando de imóvel residencial urbano, o Plano Diretor do Município delimitará o alcance da norma, isto é, estabelecerá a definição e a identificação da finalidade social de cada imóvel, segundo as exigências da ordem imposta e seguindo os critérios ditados pelos interesses da comunidade diretamente envolvida.

Assim, além de atender ao bem estar e aos interesses da comunidade local, deve a propriedade observar o regramento constitucional vigente, isto significa que o Município deverá, ao estabelecer o seu Plano Diretor, por meio da Câmara Municipal, com base no direcionamento dado pela população, cumprir as questões relativas à adequação da legislação; à segurança jurídica; ao meio ambiente; respeito à propriedade; ao desenvolvimento ordenado; à iniciativa privada; à utilidade e produção econômica, à justiça social e, à proteção da vida, dentre outras questões igualmente relevantes.

Por isso, trata-se de um desafio a superação das inúmeras barreiras impostas ao legislador municipal, pois o processo de desenvolvimento desenfreado está cada vez mais acentuado e, sedimentado há vários anos, em diversas comunidades Brasil afora e, certamente não será de um dia para o outro que se programarão e implementarão mudanças que se fazem necessárias, visando um desenvolvimento ordenado; sonho de qualquer cidadão brasileiro referente à sua comunidade.

E, a despeito das imperfeições evidentes e interpretações díspares no ordenamento jurídico vigente, tanto nas normas constitucionais, quanto no regramento infraconstitucional, certamente houve significativo avanço no trato da questão do desenvolvimento urbano, no entanto, muito ainda há de ser estudado e legislado, sempre visando o bem estar social, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Adiloar Franco Zemuner. Advogada e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB, Subseção de Londrina-PR.