A finalidade dada ao edifício, se residencial ou residencial e mercantil, está nos primeiros artigos da Convenção do Condomínio, continua Adiloar, assessora jurídica do Secovi-PR. A convenção só pode ser alterada em Assembleia Geral Extraordinária com quórum específico de dois terços dos condôminos, ela informa. Por isso, a advogada Verônica Harbs também aconselha os administradores a manterem atualizados a Convenção e o Regimento Interno do condomínio.
E, caso note atividade comercial ou mercantil clandestina no edifício, o síndico tem todas as prerrogativas para agir, afirma Adiloar.(M.F.C.)

mockup