O bom relacionamento nos condomínios
PUBLICAÇÃO
sábado, 30 de março de 2019
Reportagem local 
O relacionamento entre os moradores do seu condomínio está bom? Tem algo a melhorar? A nova edição do Sobe&Desce, boletim do Secovi Londrina, que circula entre os condomínios da região, traz dicas sobre o assunto.
- Conheça e cumpra as regras do Regimento Interno e Convenção.
- Siga a regra dos três “Cs”: cumprimentar, colaborar e compreender.
- Nas assembleias, seja respeitoso.
- Respeite os horários de silêncio estabelecidos.
- Não fume em locais proibidos.
- Use elevador de serviço quando estiver com animal de estimação.
- Faça o uso correto da garagem.
- Oriente crianças e adolescentes quanto ao comportamento adequado nas áreas comuns.
- Quebre a corrente da fofoca.
- Que tal dar as boas-vindas para o vizinho que acabou de se mudar?
- Não esqueça: gentileza gera gentileza!

Páscoa
A Páscoa está chegando e o Sistema Secovi em Londrina lança a sua tradicional campanha para fazer a alegria de crianças carentes atendidas por entidade do Município. Este ano, a solicitação é que a comunidade contribua com uma caixa de Bis. As doações devem ser entregues até 15 de abril na sede do Sistema Secovi/Secovimed (Rua Rolândia, 295).
É preciso discutir sobre
Fundo de Reserva
Atentar-se ao Fundo de Reserva é importante para o planejamento anual e correta administração do condomínio. Saiba mais sobre o assunto com as orientações repassadas pela Assessoria Jurídica do Secovi Regional Norte.
O que diz a lei
Instituído pela Lei n. 4.591, de 18.12.1964 e não revogado pelo Código Civil – Lei n. 10.406, de 10.01.2002, o Fundo de Reserva é uma receita do condomínio que se transformará em despesa, para o custeio de necessidades extraordinárias e eventuais, que exigem somas elevadas, como por exemplo: obras, reformas, manutenção (pintura do edifício), investimentos (troca de elevador, sistema de segurança) etc., visando sua conservação e valorização. Portanto, não deve ser utilizado para despesas ordinárias por sua própria natureza.
Orçamento
O Fundo de Reserva deve estar referenciado na Convenção do Condomínio e é formado aplicando-se uma porcentagem sobre o orçamento total das despesas ordinárias, mensalmente. Assim, uma vez formado, incorpora-se ao patrimônio do condomínio definitivamente. Por isso, não deve ser distribuído aos condôminos e nem deve ser objeto de restituição a condôminos que porventura venham a alienar a sua unidade autônoma ou que venham a deixar o condomínio. Isso significa que o seu montante é de propriedade do condomínio e não dos condôminos. Por essa razão, o condômino que se retira do condomínio por ter vendido sua unidade, não tem direito a restituir a parte que contribuiu para o Fundo de Reserva.
Aplicação
Para que o Fundo de Reserva não seja corroído em seu poder de compra deve ser aplicado em caderneta de poupança, em estabelecimento bancário escolhido pelo síndico, podendo ser ratificado pelo Conselho Fiscal ou por outro órgão que o substitua. Os síndicos devem ter o cuidado de não aplicá-lo em títulos ou congêneres, dado ao fator da variação de risco e, ainda, pela impossibilidade de sua retirada imediata, numa situação de extrema necessidade.
Emergência
O Fundo de Reserva no condomínio não deve ser utilizado para atender suprimentos de caixa, mas o síndico poderá fazê-lo em caso de emergência, a fim de atender despesas inadiáveis e que dizem respeito à supressão de serviços básicos ao condomínio, responsabilizando-se por recompor o saldo antes existente. Ainda, o síndico poderá utilizar o Fundo de Reserva para qualquer tipo de investimento, manutenção e/ou conservação desde que, autorizado por deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim.
Para todos
O Fundo de Reserva no condomínio é devido somente aos condôminos e não aos moradores (locatários). Entretanto, esses devem pagar, uma vez que consta incluso no boleto da quota mensal e, posteriormente, ser ressarcido pelo condômino (locador), na conformidade do Art. 23, da Lei n. 8.245/91.
Futuro
Finalmente, aconselha-se que todo condomínio tenha valores separados em conta sob rubrica específica “Fundo de Reserva”, visando sua utilização exclusivamente para despesas extraordinárias e eventuais, pois dele depende o futuro dos edifícios em condomínios.


