O bom negócio do aluguel
PUBLICAÇÃO
domingo, 18 de dezembro de 2011
Vinícius Fonseca <br> Reportagem Local 
A locação de um imóvel pode ser um bom negócio tanto para o proprietário, quanto para o interessado em utilizar o espaço, seja para morar ou para a abertura de um comércio. É preciso ter com clareza, no entanto, que ambas as partes precisam cumprir com direitos e deveres.
Os artigos 22 e 23 da lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, dispõe de todas as informações necessárias para que locador e locatário exerçam seus papéis da maneira devida.
O advogado imobiliário Danilo Serra Gonçalves, assessor jurídico do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-Pr), afirma que a lei deve reger o contrato de locação, este, por sua vez, é fundamental, pois estabelece, entre outras coisas, os direitos e obrigações quanto ao pagamento, o prazo e o valor da locação. ''Seja locador o locatário, eu não indicaria nunca que o negócio fosse feito sem a assinatura de um contrato'', afirma. O documento pode ser preparado com o acompanhamento de uma imobiliária ou de um advogado de confiança.
Gonçalves diz ainda que antes de firmar o negócio o locador deve checar a idoneidade do locatário, fazer uma vistoria antecipada do imóvel e procurar por um fiador que tenha posses na cidade. ''Depois de tudo isso é bom ver também qual a capacidade financeira do locatário, com quanto ele pode arcar de aluguel'', aconselha.
Sobre os moldes da vistoria, o advogado faz uma ressalva. Segundo ele, o inqulino pode e deve participar de todo o processo, já que a lei prevê a devolução do imóvel em perfeitas condições de uso. O proprietário, por sua vez, pode exigir, ao encerramento do contrato, o local alugado exatamente como estava no dia da assinatura contratual. Hoje há empresas especializadas em vistorias.
Outro ponto citado pelo advogado imobiliário, é que o imóvel não pode sofrer alterações sem a prévia concordância do proprietário. De acordo com ele não há um prazo mínimo para a execução de uma possível obra depois da autorização, porém é preciso que tudo esteja no papel. ''Estando documentado o locatário não pode exigir, por exemplo que a alteração seja desfeita.''
Gonçalves explica que as alterações ou benfeitorias são classificadas como necessárias - no caso de uma porta caindo -, úteis - alterações que vão agregar ao imóvel, como exemplo, uma rampa de acessibilidade em ambiente comercial -, ou voluptuárias - alterações para embelezar o local, como a instalação de uma fonte no jardim.
Uma dúvida que muitas vezes surge, diz respeito à manutenção do imóvel. O advogado informa que é obrigação do proprietário dar manutenção na parte hidraúlica e elétrica, mas em caso de um vazamento a solução do problema passa a ser de responsabilidade do locatário.


