A CNJ (Corregedoria Nacional de Justiça), editou em data de 18 de dezembro de 2019, o Provimento nº 89, que regulamenta o registro eletrônico de imóveis em todo o território nacional, visando uma melhor prestação dos serviços extrajudiciais aos cidadãos.

O ato normativo passou a vigorar em 1º de janeiro do corrente ano, dispondo acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, estabelecendo diretrizes aos Atendimentos Eletrônicos Compartilhados, tratando do acesso das informações imobiliárias pelo Poder Judiciário e Administração Pública, criando ainda, o CNM (Código Nacional de Matrículas).

Os atos previstos no provimento irão beneficiar os usuários na realização de negócios imobiliários, garantindo o fácil acesso às informações registrais, disponibilizando ferramentas digitais que integram uma lista de serviços, gerando uma maior eficácia e celeridade nas transações e na prestação jurisdicional.

Como exemplo das inovações trazidas pelo provimento, podemos citar o disposto no artigo 2º que dispõe acerca da adoção do CNM, que corresponderá à uma numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional, sendo a mesma constituída por 15 dígitos, organizados em quatro campos obrigatórios previamente estabelecidos.

Os primeiros números que irão constituir a matrícula identificarão o Código Nacional da Serventia, indicando a unidade imobiliária em que o imóvel está registrado. O segundo conjunto de números identificará o livro do registro, o terceiro campo conterá o número de ordem da matrícula, e o quarto se referirá aos seus dígitos verificadores.

A obrigatoriedade de utilização do Código Nacional de Matrículas será a partir da data de implantação do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, devendo os Registros Imobiliários criarem as numerações únicas das matrículas utilizando dos critérios estabelecidos pelo provimento.

A numeração única das matrículas será aplicada às matrículas novas que forem abertas, assim como as já existentes, devendo neste segundo caso a alteração da numeração ocorrer quando da realização do próximo ato na matrícula, ou da emissão de certidão do imóvel.

É interessante que se saiba, que até a criação do Provimento 89/2019 as matrículas eram numeradas por ordem sequencial dentro de cada Registro de Imóveis, não existindo qualquer relação de ordem entre os serviços imobiliários, sendo impossível, somente com o número da matrícula, identificar qual era a circunscrição imobiliária que o imóvel pertencia.

Agora, com a previsão constante no Provimento, será possível, somente com o número da matrícula, já saber em qual Registro de Imóveis do país o imóvel está registrado, o que colaborará muito com o usuário, sendo esta apenas uma das várias inovações trazidas pelo provimento que irão contribuir muito com a sociedade em geral.

Drielly Caroline Coimbra, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Subseção Londrina.