Novas regras simplificam a compra e venda de imóveis
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domingo, 15 de fevereiro de 2015
Karla Matida<br>Reportagem Local 
Em vigor desde o início de novembro do ano passado, a MP 656/2014 foi convertida na lei número 13.097, no dia 19 de janeiro, e aponta as novas regras para a compra e venda de imóveis no Brasil. "Como toda mudança, o início é conturbado, as informações são escassas e as dúvidas numerosas", explica a advogada e professora de Direito, Clarice Ribeiro dos Santos, de Curitiba.
Com experiência de mais de três décadas como escrevente juramentada de Tabelionato de Notas, Clarice ministra palestra em Londrina no próximo dia 24 a convite do Secovi-PR. E o tema é justamente o assunto do momento: "Novas regras para compra e venda de imóveis certidões dispensadas pela MP 656/2014". De acordo com a palestrante, "o objetivo das novas regras é o de facilitar a compra e venda de imóveis, diminuindo o volume de documentos, na medida em que centraliza a busca de informações no Cartório de Registros de Imóveis".
As antigas regras, sob a lei 7433/85, "tinham como requisitos para a escritura pública de transmissão de imóveis a apresentação de diversas certidões, como as de feitos ajuizados", lembra a advogada. Clarice completa ainda que a MP agora convertida em lei suprimiu os tais requisitos e, em especial, trouxe "mais segurança a essas contratações, na medida em que protege o comprador de imóvel das alegações de fraude a credores e à execução dentre outras situações que causem a evicção (perda)".
O público-alvo da palestra são gestores, corretores de imóveis, profissionais de empresas de administração de imóveis, responsáveis pelo setor de vendas, investidores do mercado imobiliário e advogados. Mas Clarice dá dicas para o público comum com relação às novas regras. "A principal informação ao público comum é a de que a segurança de seus negócios imobiliários está no efetivo registro de seus contratos, suas escrituras de aquisição do imóvel. Na medida em que o Registro de Imóveis é a central de informações e de segurança de sua propriedade, quem não tem seu título registrado corre o risco de perdê-lo."
A advogada enfatiza que apesar da lei já estar em vigor, "há um tempo de adaptação e ajustes na aplicação da legislação, portanto, é ainda recomendável que as pessoas não deixem de tomar as cautelas que vinham sendo tomadas com levantamento de certidões de feitos ajuizados, pois os processos em andamento terão ainda o prazo de dois anos para solicitar ao juízo onde tramitam seus processos para as providências de averbação junto ao registro do imóvel do réu".
"Durante esse período de transição de adaptação, nas operações imobiliárias onerosas entre pessoas desconhecidas ainda se recomenda a cautela com a situação pregressa dos vendedores, pelo menos por enquanto", indica Clarice. Por outro lado, nas operações imobiliárias entre partes conhecidas, ou mesmo a formalização de escrituras referentes a compras já antigas ou doações, "não tinha mais sentido apresentar certidões de feitos ajuizados porque não teriam nenhum efeito prático, mas havia esse custo obrigatório, agora não mais", explica a advogada sobre os benefícios da nova lei.
Ainda de acordo com Clarice dos Santos, "a lei 13079/2015 regula diversas outras matérias, inclusive em seu art. 139, inseriu ao art. 6° da Lei 6.530/78 (que regula a profissão dos Corretores de Imóveis), os §§ 2°, 3° e 4°: permitindo o Corretor de imóveis a associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário. A mesma Lei em seu artigo 62 altera O art. 1º do Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, trazendo novo debate sobre a possibilidade de rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel por inadimplemento do compromissário comprador independente de ação judicial, com base na cláusula resolutiva".
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