Multipropriedade
PUBLICAÇÃO
sábado, 07 de setembro de 2019
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A Lei nº 13.777/18, publicada em 21 de dezembro de 2018, regulamentou a multipropriedade imobiliária no Brasil, dando nova redação ao artigo 1.358 do Código Civil e aos artigos 176 e 178 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), Também dispôs que a multipropriedade, de forma supletiva e subsidiária, será regida pelas demais normas do Código Civil e das Leis nº 4.591/64 e nº 8.078/90.
A multipropriedade imobiliária caracteriza-se por ser um regime de condomínio que possibilita várias pessoas serem proprietárias de um único imóvel, com a titularidade de uma fração de tempo, ou seja, o proprietário poderá usar e gozar do imóvel, com exclusividade e em sua integralidade, apenas por um determinado período de tempo no decorrer do ano.
O imóvel objeto deste regime de propriedade é indivisível, incluindo as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo, não podendo este regime ser extinto automaticamente, e cada fração de tempo também é indivisível, correspondendo a um período de no mínimo 07 (sete) dias ao ano, seguidos ou intercalados.
A multipropriedade pode ser instituída por ato entre vivos ou testamento registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar do respectivo ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
A legislação estabeleceu, dentre outras regras, as cláusulas que deverão constar na convenção de condomínio em multipropriedade bem como as regras fundamentais do uso do bem, com direitos e obrigações dos multiproprietários.
O direito de multipropriedade poderá ser transferido independentemente da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários e não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo disposição expressa no instrumento de instituição da multipropriedade imobiliária ou na convenção de condomínio.
O regime de multipropriedade em condomínio edilício poderá ser adotado em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas desde que previsto no documento de instituição ou por deliberação da maioria absoluta dos condôminos. De outro modo, as convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis.
A Lei nº 13.777/2018 também dispôs sobre o registro imobiliário e a averbação dos títulos de cada fração de tempo como propriedade autônoma, dispondo que além da matrícula do imóvel em multipropriedade, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo.
Vê-se, pois, que a nova lei reconheceu a multipropriedade como um direito real, a qual prevê a individualização das unidades de tempo de cada multiproprietário no Registro de Imóveis, acabando a discussão anteriormente existente sobre o registro deste instituto.
Por fim, percebe-se que o condomínio em regime de multipropriedade é uma tendência global, que segue o conceito da economia colaborativa, onde os proprietários adquirem a titularidade de apenas uma fração de tempo do imóvel, o que exige menor investimento para sua aquisição como também permite o compartilhamento e a redução dos custos para a manutenção do imóvel, proporcionando maior acesso da população a uma segunda propriedade, que tem aumentado principalmente em cidades turísticas.
Luciana Okamura Arasaki Tateoka – advogada e membro da Comissão de Direito imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina


