Locações de imóveis via aplicativos podem ser proibidas pelo condomínio?
PUBLICAÇÃO
sábado, 09 de novembro de 2019
Secovi Londrina
O Airbnb ficou famoso entre turistas do mundo todo. A sigla, em inglês, significa “air bed and breakfast! – colchão inflável e café da manhã. Com o passar do tempo e a evolução do conceito, o significado ficou para trás e hoje é uma plataforma digital de aluguel imobiliário temporário.
Trata-se de um site e um aplicativo que conecta pessoas do mundo inteiro interessadas em alugar um imóvel temporariamente. Funciona como uma rede de compartilhamento e oferta de serviços. É necessário criar um perfil e indicar se está em busca de acomodações ou se quer disponibilizar o seu imóvel residencial para locação. É possível oferecer apenas um quarto ou a casa completa para os usuários. Seu público é formado por turistas ou profissionais em trânsito, atraídos pelos custos mais baixos e pela facilidade de se alugar um imóvel temporariamente sem muita burocracia.
O serviço possui uma cobertura muito ampla. Os números oficiais informam que a plataforma está presente em 191 países, 34 mil cidades, possui mais de 2 milhões de acomodações e 60 milhões de hóspedes cadastrados.
Novas tecnologias e mudanças de comportamento em qualquer setor costumam encontrar resistência e assustam aqueles que desconhecem a sua aplicabilidade. Foi assim com o aplicativo Uber e o Airbnb já encontra algumas dificuldades.
STJ julgará se condomínios podem proibir locações via Airbnb
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da 4ª. Turma, já começou a decidir se condomínios residenciais podem proibir moradores de oferecerem vagas em plataformas digitais de aluguel por temporada. O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que o condomínio não pode proibir que os moradores ofereçam vagas por meio das plataformas digitais. Para ele, não é possível a limitação das atividades locatícias pelo condomínio residencial porque as locações via Airbnb e outras plataformas similares não estariam inseridas no conceito de hospedagem, mas, sim, de locação residencial por curta temporada. Houve pedido de vista por parte do ministro Raul Araújo, e o julgamento foi adiado.
Essa resolução é aguardada para pacificar os conflitos surgidos através da nova tecnologia. Os entendimentos têm sido divergentes nos tribunais do país. O Tribunal de Justiça de São Paulo possui decisões que garantiram aos proprietários o direito de alugar o imóvel por curta temporada. Já no Rio Grande do Sul, as decisões são contrárias aos proprietários e favoráveis aos condomínios.
Que postura os síndicos e administradores devem adotar?
Condôminos mais jovens e antenados defendem a utilização da plataforma e o seu direito à propriedade, enquanto alguns síndicos e vizinhos contrários ao aplicativo querem que as locações sejam restritas ao modelo tradicional previsto em lei.
O serviço oferecido pela plataforma digital, que chegou ao Brasil desde 2012, auxilia na complementação da renda dos proprietários e garante opções mais baratas aos usuários cadastrados, tem ganhado cada vez mais adeptos. Estas cenas têm sido cada vez mais comuns nas grandes cidades que possuem opções turísticas e a realização de grandes eventos.
Muitos condomínios que querem restringir ou até mesmo proibir o negócio, alegam problemas de segurança, barulho e desrespeito às normas internas do prédio.
O voto do ministro relator acena para a autorização dos proprietários utilizarem as plataformas digitais para a locação de curta temporada. Por essa razão, é importante que síndicos e administradores se antecipem aos problemas e reclamações advindas dessa nova modalidade de negócios. O condomínio pode não ter o direito de interferência nas locações, mas possui o dever de regular a relação e a conduta durante a permanência dos inquilinos temporários.
Aos invés de proibir totalmente, o que muitos condomínios têm feito é criar normas que disciplinem as entradas e saídas dos usuários temporários, como por exemplo: exigir o cadastramento prévio e a apresentação de documentos; solicitar a presença do proprietário na chegada e na saída dos hóspedes; entregar cópia das normas internas para os visitantes, informando sobre os horários para cada atividade, retirada do lixo, regras de utilização da garagem e explicar de forma bastante clara que o desrespeito à qualquer uma das normas estabelecidas será notificada e acarretará em multa ao proprietário do imóvel. Vale lembrar que muitos desses inquilinos vêm de outros países e podem desconhecer alguns hábitos e tradições locais.
É importante que o condomínio não extrapole as normas da legislação vigente, mas, busque do ponto de vista prático, a regulação dessa convivência.
Melhor do que resistir aos novos modelos de negócios, é se adequar e se antecipar à algo que, muitas vezes, é irreversível. Um grande exemplo disso é o que ocorreu com o aplicativo Uber.
Secovi Londrina