Estamos vivendo um tempo peculiar que exige além de paciência, também boa-fé e compreensão principalmente frente às locações comerciais, haja vista que os shoppings atualmente encontram-se fechados na cidade de Londrina para atendimento de forma presencial.

Importante destacar que, diferentemente de locações comerciais realizadas fora de shopping centers, que visam o pagamento de um valor de aluguel fixo com reajustes anuais, nesta modalidade em específico comumente há a estipulação de um valor mínimo de aluguel, o qual, será majorado mensalmente de acordo com o rendimento das vendas realizadas pelos lojistas locatários.

De início cumpre deixar claro que até o presente momento não há um entendimento pacífico acerca do assunto, sendo tal situação inclusive objeto de algumas demandas judiciais, no intuito justamente de se obter o adiamento do pagamento dos aluguéis devidos pelos meses de abril a junho do corrente ano, ou mesmo, a redução dos valores durante o referido período.

Tem sido visto em algumas cidades a continuidade da cobrança de aluguel independentemente do shopping estar aberto ou não, o que tem tornado altamente oneroso para os lojistas locatários que estão com as suas lojas fechadas, e em razão disso o seu faturamento está zerado, tendo estes que arcar de forma exclusiva com todos os riscos do negócio nos tempos de pandemia.

Com o fechamento forçado dos shoppings centers, estes não conseguem cumprir com o dever previsto no art. 22, II, da lei 8.245/91, no qual, “o locador é obrigado a garantir, durante o tempo da locação, uso pacífico do imóvel locado”. O descumprimento citado notadamente não é realizado de forma intencional, mas sim, em razão de um caso fortuito, bem como, por decretos municipais que vetam a abertura e funcionamento do shopping por períodos específicos.

Conforme já foi dito, ainda não há um entendimento pacífico acerca do assunto, inclusive pelos tribunais de nosso país; porém, a principal orientação é de que se utilize o bom senso e o diálogo entre o locador e o locatário, a fim de que busquem uma solução amigável entre os mesmos, visando a continuidade da locação com a colaboração mútua.

Ademais, importante que eventuais concessões realizadas no contrato de locação, sejam feitas por meio de termo aditivo, por escrito, a fim de formalizar as alterações, evitando-se assim discussões futuras acerca de inadimplementos por qualquer das partes.

No caso do empreendedor locador se negar a realizar qualquer tipo de negociação, pode o lojista locatário que se ver em dificuldade de honrar com tal compromisso, pleitear a redução ou suspensão do pagamento do aluguel de forma judicial, devendo ser analisado com cautela cada caso em específico.

Felippe Christian Rodrigues Silva, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.