Lei proíbe aluguel de garagens a terceiros
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sábado, 16 de março de 2013
Vinícius Fonseca <br>Reportagem Local 
Completa um ano no próximo dia 4 de abril a lei nº 12.607, que alterou o parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, proibindo o aluguel e/ou venda de vagas de garagem em condomínios e edifícios a pessoas estranhas.
Segundo a lei, ''As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.''
Mas a regra ainda é desconhecida de muitos condôminos e gera dúvidas, afinal, na prática, o que pode e o que não pode na hora de se locar ou vender uma vaga de garagem. O assessor jurídico do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-Pr - Regional Norte) Danilo Serra Gonçalves explica que, para valer, a possibilidade de locação a terceiros precisa estar especificada na Convenção do Condomínio.
Caso um morador queira sugerir a mudança, o assessor ressalta que esse processo deve ocorrer em reunião com a presença de pelo menos 2/3 dos condôminos. ''Nesses casos são necessários os 2/3 porque é um termo específico. Não é como nos casos em que após segunda chamada, votam os presentes. Se não houver essa quantidade mínima não há alteração'', afirma.
Se a locação já for permitida pelo documento, Gonçalves esclarece que o proprietário da garagem obrigatoriamente deve dar preferência a quem reside no condomínio. Segundo ele a lei foi criada para dar mais segurança ao ambiente condominial. ''Locando para terceiros a vaga pode parar na mão de quem não se conhece os hábitos e que, às vezes, até mesmo pode não se adaptar às normas do condomínio'', aponta.
O cuidado de se locar preferencialmente a outros moradores e não a estranhos cumpre o que está disposto em outro trecho do Código Civil, que em seu artigo 1.338 diz: ''Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores''.
Gonçalves ressalta que caso o apartamento seja alugado a alguém, esse indivíduo tem direito ao uso da garagem e não sendo considerado com terceiro nesse contexto, no entanto também deve obedecer tudo o que estiver disposto na convenção.
Em situações onde o prédio tem um número de apartamentos maior do que o de garagens, o assessor informa que o morador não tem muito a fazer a não ser encontrar um outro local para guardar o seu veículo. ''No momento da compra do imóvel, em geral, ele (o propenso morador) já sabe das condições e pode decidir pela compra ou não do imóvel'', cita.
O assessor destaca ainda que existem muitas leis importantes a que os moradores e principalmente os síndicos deveriam se atentar. Ele orienta que nesses casos é importante procurar o auxílio de um especialista. ''Muitas vezes inclusive, síndicos e condôminos tentam resolver por conta, mas fazem coisas que ferem a lei. Isso seria evitado se buscassem ajuda profissional'', orienta.
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