Lei obriga o recolhimento dos dejetos
O inciso segundo, parágrafo primeiro, artigo 60, do Código de Posturas do Município (lei nº 4.607/1990), obriga que os responsáveis ''tragam consigo os equipamentos necessários para recolher eventuais dejetos dos animais''. No parágrafo seguinte, os deficientes visuais que utilizam o serviço de cães adestrados estão isentos dessa obrigação. No entanto, proprietários das raças: american pitbull terrier, american staffordshire terrier, carne corso, cimarron, doberman, dogo argentino, fila brasileiro, mastim napolitano, pastor alemão, rotweiller e togo, ''somente poderão conduzi-los nos parques, praças, logradouros, vias públicas, áreas de lazer e esporte entre às 22 horas e 6 horas''. Quem desrespeitar a lei, entre os artigos 60 e 69, está sujeito a uma multa que varia de R$ 50,00 a R$ 700,00.
O diretor da Secretaria de Fazenda, Denilson Vieira Novaes, disse que a referida pasta é responsável pelo cumprimento do Código de Posturas apenas em áreas particulares. O diretor de trânsito da CMTU, Álvaro Grotti, confessou que a tarefa em áreas públicas é responsabilidade desta autarquia e, mais precisamente, sua. ''É mais uma lei difícil de exigir o cumprimento devido à estrutura precária que dispomos. Para colocá-la em prática, precisaríamos de uma denúncia formal e definir um horário para o flagrante que incidiria em multa, mas isso é, praticamente, impossível. Reconhecemos o problema, mas acreditamos que a solução depende mais da conscientização coletiva do que campanhas educativas ou multas'', sugeriu. (B.R.)





