A locação de imóveis, seja ela residencial ou comercial, não consiste apenas na elaboração do contrato escrito para assinatura entre as partes. Um dos principais objetivos do locador ao colocar seu imóvel em uma locação, além da obtenção do aluguel como forma de lucro, também consiste na preservação do bem, de tal forma que, ao ser devolvido, esteja em sua conservação idêntica quando da entrega realizada pelo mesmo.

Em razão disso, embora não haja obrigatoriedade por parte da lei do inquilinato (lei nº 8.245/1991), surge a necessidade da elaboração do laudo de vistoria por algumas obrigações das partes, em especial, pela previsão legal do art. 23 da referida lei, em seu inciso III, o qual obriga o locatário a “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.”

Assim, ante a necessidade de demonstração do estado que foi entregue o imóvel ao locatário, necessário se faz a realização do laudo de vistoria inicial, o qual, é formalizado antes da ocupação do imóvel e início da locação. O laudo deverá ser realizado sempre antes de finalizar a negociação e assinar o contrato, evitando assim possíveis situações desagradáveis após a assinatura do mesmo.

Posteriormente, ao término do prazo da locação, as partes deverão realizar novo laudo de vistoria, o qual, será utilizado para a verificação de eventuais danos causados no imóvel por parte do locatário, possibilitando assim a imposição ao mesmo quanto a realização dos reparos necessários.

O laudo de vistoria, para que seja válido, deve ser realizado com todas as partes envolvidas presentes, devendo ser assinado por todos e anexado ao contrato de locação com uma via para cada parte, inclusive o fiador, caso este tipo de garantia esteja presente, uma vez que, o fiador garante o pagamento e integral cumprimento do contrato de locação, caso o locatário assim o deixe de fazer.

Visando a imparcialidade e maior clareza do laudo, a recomendação é de que seja o mesmo realizado, além da presença de todas as partes envolvidas, de uma terceira pessoa, com conhecimento técnico sobre imóveis (corretor de imóveis, avaliador de imóveis, entre outros), para acompanhar e apontar de forma detalhada todas as partes do imóvel, apontando principalmente as diferenças entre o desgaste comum do bem e os danos eventualmente causados pelo locatário.

Com estes fatos esclarecidos é possível analisar e entender muito o porquê, embora não obrigatório, um laudo de vistoria é de imensa importância em uma locação de imóveis. Quanto mais detalhes o laudo tiver, mais protegidas estarão as partes envolvidas na negociação, evitando assim discussões e desavenças futuras, inclusive com pleitos judiciais.

Felippe Christian Rodrigues Silva, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB subseção Londrina-PR.