Conforme Danilo Gonçalves, do Secovi, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento com base no artigo 1.336, I, do Código Civil que os juros de mora cobrados podem ser de até 3% ao mês, desde que seja de 1% ao mês até 30 dias do vencimento; 2% até 60 dias; de 3% após 90 dias ou mais após o vencimento da quota condominial, desde que esteja previsto em convenção. Para a inclusão deste índice no documento, o advogado lembra que é necessário aprovação em assembleia, com coro mínimo de dois terços dos proprietários.
Alguns Tribunais, em julgamentos recentes, têm entendido que desde que haja previsão na convenção o inadimplente não poderá se utilizar das áreas de lazer (piscina, churrasqueira, salão de festas, salão gourmet). Mas o condômino nunca poderá ser impedido de utilizar serviços essências como sua garagem ou sistema de gás e água.
O assessor do Secovi ressalta também que é vedado ao síndico abater qualquer importância a títulos de condomínios, como multas impostas, multas legais, juros, correção monetária, sob pena de responder civilmente pelos excessos que cometer.
Se o condomínio, visando coibir a inadimplência, implementou benefícios como o chamado desconto pontualidade deve suprimi-lo, pois pode ser entendido como uma forma de burlar a determinação prevista no já citado artigo 1.336 do Código Civil. "Não se pode dar esse tipo de bonificação, ela não está prevista em lei", finaliza. (V.F.)

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