Eleições em condomínios

Os meses de fevereiro e março têm sido os escolhidos pela maioria dos Condomínios em geral para a realização da Assembléia Geral Ordinária - AGO, com a finalidade de prestação contas da gestão finda e eleições para síndico, vice-síndico e membros do Conselho Fiscal. Assim, torna-se de grande importância o esclarecimento de algumas dúvidas surgidas em torno do tema, como explica a advogada do Secovi em Londrina, Adiloar Franco Zemuner.


A AGO realizar-se-á sem a convocação antecipada dos condôminos?
Não. O Código Civil, nos Arts. 1.350 e 1.354 e as convenções condominiais estabelecem a obrigatoriedade da convocação regular dos condôminos, através de edital, que deve conter: o dia, a hora, o local e os assuntos a serem tratados. Vale registrar que na AGO os condôminos somente devem deliberar sobre a prestação de contas, a previsão orçamentária anual, as eleições e a remuneração do síndico. Nada mais.

Na AGO o locatário pode votar?
Sim. Somente se o locador não comparecer à reunião assemblear, pois o direito de votar e ser votado é do proprietário e/ou representante legal da unidade. Por outro lado, o locatário, sempre que lhe for solicitado, deve apresentar o contrato de locação.

O candidato ao cargo de síndico ou, o Síndico candidato à reeleição pode votar na AGO?
Sim. Os candidatos a qualquer cargo se forem condôminos poderão discutir e votar. Entretanto, se os candidatos não forem condôminos, somente poderão discutir e votar se estiverem munidos de procuração outorgada pelo condômino. Vale lembrar que o parágrafo 2º. do Art. 654, do Código Civil, estabelece que: ''O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.''

Síndico, Vice-Síndico, membros do Conselho Fiscal ou empregados do Condomínio podem receber procurações de condôminos para votarem na AGO?
Não existe proibição legal. Contudo, trata-se de medida salutar a não constituição de procurador nas pessoas do Síndico, Vice-Síndico, de membros do Conselho Fiscal ou, de empregados do Condomínio em face das matérias a serem tratadas.

Na AGO poderá haver votação por escrutínio secreto?
A legislação que disciplina a matéria nada prescreve a respeito, motivo que poderá essa ou outra forma de votação ser discutida na própria assembléia, que deliberará o critério de votação a ser adotado.

A ata da AGO deverá ser registrada?
Sim. Aliás, todas as atas referentes aos assuntos de relevância para o condomínio devem ser registradas, principalmente, a ata de eleição do síndico, pois se constitui no instrumento basilar da representação do condomínio, na pessoa do síndico, junto à sociedade em geral. O registro deve ser realizado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Após a realização da AGO deve o Síndico eleito dar a conhecer aos que não se fizeram presentes o resultado daquela reunião?
Sim. O síndico deve elaborar um resumo do resultado da AGO e encaminhar ou fixar em local adequado para conhecimento dos condôminos, empregados e terceiros que adentrarem as dependências do condomínio. O síndico deve ser de todos conhecido para facilitar o acesso daqueles que direta ou indiretamente necessitarem com ele contatar.


Secovi - Sindicato da Habitação e Condomínios
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