O prazo para acertar as contas com a Receita Federal encerra-se no dia 30 de abril e vale a pena atentar para alguns detalhes na hora de declarar o Imposto de Renda (IR) do síndico, do condomínio e dos condôminos. E mesmo que o condomínio não precise declarar o IR, síndicos e condôminos devem prestar atenção a temas como o IR do síndico - seja ele remunerado ou isento de pagamento da taxa condominial -, ou como os condôminos devem lançar itens como receitas geradas no local (como locação para antenas de telefonia, aluguel de salão e outros). Já as recomendações básicas continuam as mesmas: preencher cuidadosamente o formulário, apenas com informações corretas e não deixar para enviar a declaração na última hora. "É bastante comum tirarmos dúvidas referentes a isso, principalmente quando há mudança de síndico", comenta o contador Nevair Ancioto, da Mônaco Contabilidade e Gestão Empresarial, de Londrina.
No caso de condomínios, para a Receita Federal, estes são isentos do pagamento de imposto de renda, ou seja, não fazem qualquer declaração, o que cabe ao síndico e seus moradores. Já o síndico que tem isenção da taxa condominial deve incluir esse benefício em sua declaração, considerando-o "outras receitas", já que a isenção seria proporcional a um pagamento pelos serviços prestados.
Aliás, com relação à essa prática comum do síndico ser isento do pagamento do condomínio, mesmo com aprovação em assembleia, Ancioto é taxativo: "Isso não é correto. Esse valor deve ser pago, com todos os encargos sociais e impostos, porque é considerado 'rendimentos tributáveis'", avalia, sendo que esse recolhimento pelo tempo de prestação de serviço poderá contar como contribuição para a aposentadoria.
É válido lembrar que, se essa receita ultrapassar os R$ 6 mil anuais, deve ser registrada na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Se o síndico receber uma remuneração direta, como um salário, deve declarar da mesma maneira. Segundo Ancioto, os rendimentos recebidos pelo síndico deverão ser declarados no quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular".

TAXAS CONDOMINIAIS

Sobre as taxas cobradas, como as referentes ao uso de churrasqueiras e salão de festas, em imóveis ou condomínios edilícios, a recomendação é que as quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído.
Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.
No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras, etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel. "Vale lembrar que, mesmo que os condomínios sejam dispensados da declaração de Imposto de Renda, as receitas de locação, cobrança de taxas, fundos de reserva e despesas deverão ser demonstrados nos relatórios mensais", destaca Ancioto.
Conforme informações do portal SíndicoNet, ainda exite uma orientação jurídica de que as receitas mensais provenientes da locação de área comum deverão ser divididas de acordo com a fração ideal, ou a forma estipulada na convenção e os recibos encaminhados para cada condômino.
O condomínio edilício também deve efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados a empregados, pois embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.

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