Publicada no dia 5 de junho de 2019, a Lei Federal 13.838/2019 incluiu o parágrafo 13 no artigo 176 da Lei de Registros Públicos, dispensando a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

O georreferenciamento é o instrumento adotado pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria), para padronizar a identificação do imóvel, utilizando um processo de reconhecimento das coordenadas geográficas do local através de tecnologia avançada, eliminando dúvidas técnicas quanto aos reais limites das propriedades, considerando a imprecisão dos meios anteriormente utilizados.

Dentre os requisitos legais a serem observados no processo de georreferenciamento de imóvel rural, podem ser destacados a necessidade da apresentação de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica ); certificação de imóvel rural emitida pelo Incra; certidão negativa de débitos; e até então, a apresentação da declaração de anuência de limites assinada e com firma reconhecida por todos os confrontantes do imóvel georreferenciado.

Antes da publicação da lei 13.838/2019, era imprescindível para que o registro imobiliário deferisse o pedido de averbação do georreferenciamento, a apresentação da anuência expressa de todos os confrontantes com relação as medidas das áreas indicadas. Contudo, faz-se crer, que a edição da nova lei alterou essa obrigatoriedade, sendo aceito em substituição, apenas a declaração do requerente narrando que respeitou os limites e as confrontações.

Nestes termos, apesar de muito recente, a lei já divide opiniões entre os que acreditam ser uma dispensa válida para todos os casos, tratando-se de um avanço rumo à desburocratização, diminuindo o custo, o tempo, viabilizando a finalização de processos “parados”, e incentivando até os proprietários de áreas de abrangência ainda não obrigatórias a realizar o georreferenciamento.

Já sob outra ótica, entende-se que quando o georreferenciamento vier acompanhado de uma retificação de área, ou seja, acarretar uma alteração na medida perimetral do terreno georreferenciado, o que em regra ocorre, deverá ser seguido os critérios legais do processo de retificação, que exige a anuência dos confrontantes, visto o impacto que a mudança gera nas propriedades vizinhas.

Neste contexto é possível observar que para evitar graves reflexos aos proprietários vizinhos e zelar pela manutenção da segurança jurídica dos atos a serem praticados, o dispositivo de dispensa da anuência dos confrontantes no processo de averbação do georreferenciamento de imóvel rural, será utilizado somente quando não houver alteração da área já descrita na matrícula.

Por fim, a lei 13.838/2019 acabou de chegar na vida prática, exigindo por parte dos interessados, cautela, lembrando, que os prazos para adequação dos terrenos rurais ao georreferenciamento já está correndo, com previsão para total adequação até o dia 20 de novembro de 2025.

DRIELLY CAROLINE COIMBRA, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina

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