O assunto em pauta parece-nos novo, entretanto, encontra-se legislado desde 18.10.1991, pela Lei n. 8.245 – a Lei de Inquilinato, em seu Art. 22, parágrafo único, letra ‘‘g’’, dispondo claramente que pertence ao locador a obrigação de constituir o fundo de reserva.
Com efeito, a legislação atual estabeleceu de forma precisa a constituição do fundo de reserva e a quem pertence a responsabilidade do seu pagamento, pois, na legislação anterior a matéria encontrava-se meio obscura, trazendo grandes discussões entre locador e locatário. E, em face da controvérsia, existem, ainda, contratos de locação que consignam no seu bojo, cláusula transferindo ao locatário a responsabilidade do pagamento do fundo de reserva, devendo a referida cláusula ser revista amigável ou judicialmente, por ferir princípio determinado em lei especial.
Pois bem, o fundo de reserva destina-se ao pagamento das despesas extraordinárias a serem realizadas em imóvel em condomínio, ou seja, aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de conservação e manutenção do condomínio, estas nominadas de despesas ordinárias. Portanto, ressalte-se que o fundo de reserva não pode ser considerado despesa e sim, receita, uma vez que a sua arrecadação permitirá ao condomínio a realização de reformas, pinturas, trocas de elevador e outras que visem a valorização patrimonial do condomínio.
Como se vê, não pertence ao locatário a responsabilidade quanto ao pagamento do valor exarado no boleto da quota condominial sob a rubrica ‘‘fundo de reserva’’. Contudo, o locatário pode pagar o valor declarado a título de fundo de reserva juntamente com as despesas condominiais e, posteriormente, descontar do valor locatício a ser pago ao locador, mediante a apresentação do comprovante quitado ou, se o locador preferir poderá solicitar ao Síndico a emissão de um boleto específico para o fundo de reserva e efetuar o recolhimento.
Por último, não se pode confundir a constituição do fundo de reserva, esta de responsabilidade do locador, com a reposição do fundo de reserva, em razão de uma despesa ordinária imprevisível ou emergencial, sendo essa de responsabilidade do locatário.
* Assessora Jurídica do Secovi-PR, Delegacia de Londrina, mestranda em Direito Negocial e Professora de Direito Civil/Comercial da Universidade Estadual de Londrina.

Work Shop para Síndicos

O Conselho de Síndicos da Delegacia Regional do Secovi-PR, promove dia 3 de julho próximo, um workshop direcionado aos síndicos de edificações de Londrina e região. A promoção acontece no Hotel Tomasi (Av. Tiradentes,) a partir das 18h30. Segundo o presidente do Conselho de Síndicos, João Paulo da Silveira, responsável pelo evento, haverá participação de empresas fornecedoras de produtos para condomínios, incluindo o sorteio de brindes. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 330-2703.

Palestras sobre condomínio

Dando continuidade ao seu ciclo de aperfeiçoamento profissional, a Delegacia Regional do Secovi-PR em Londrina, promoveu palestras destinadas a imobiliaristas e síndicos em Apucarana. O evento teve lugar na Associação Comercial de Apucarana. As palestras versaram sobre Administração Condominial, abrangendo aspectos da legislação atual, além de assuntos contábeis e outros. De acordo com Eduardo Giovannetti, coordenador das atividades da Regional do Secovi-PR em Londrina, a entidade está estudando a extensão de novos eventos para mais cidades da região.

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