Dos barulhos excessivos em condomínios
PUBLICAÇÃO
sábado, 20 de julho de 2019
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A vida moderna nada tem de silenciosa, como no passado, mas ao contrário, é recheada de barulhos e por vezes excessivos. Sendo por isso um dos motivos campões das reclamações dos que convivem em condomínios.
Barulhos podem ser definidos como sons excessivamente altos, produzidos em lugar público ou privado, diretamente por alguém, ou por animais, ou por meio de coisas que pela duração, repetição ou intensidade, sejam susceptíveis de atentar contra a tranquilidade da vizinhança, que no caso em estudo, são todos os que residem/moram em condomínios.
O direito de propriedade parece ser ilimitado, mas não é!
No ordenamento jurídico brasileiro o direito de vizinhança limita o direito de propriedade, com a finalidade de regular o convívio entre condôminos/moradores em quaisquer conglomerados condominial.
Na verdade, não existe um rol exaustivo de espécies de barulhos que estejam estabelecidos na Convenção de Condomínio e/ou no Regimento Interno. Entretanto, quaisquer sons excessivos que perturbem, incomodem, ofendam, irritem e/ou provoquem aborrecimentos aos vizinhos, causando-lhes prejuízos à segurança, ao sossego e/ou à saúde devem ser proibidos, impedidos e coibidos de forma extrajudicial e, se esta não for satisfatória, de forma judicial.
Assim, se condôminos/moradores desrespeitarem as determinações estabelecidas pelas legislações brasileiras (Artigo 1.277, do Código Civil e Artigo 42, da Lei das Contravenções Penais) e, pelas normas do condomínio devem, primeiro, ser advertidos verbalmente e por escrito e, segundo, ser multados, além de arcar com outras consequências – civil ou criminal – oriundas das atitudes inadequadas, inconvenientes e ilegais praticadas perante a comunidade condominial.
Por derradeiro, registre-se a bem da verdade, que a plena harmonia exige que condôminos/moradores pratiquem a vizinhança de maneira fraterna, porquanto a boa convivência depende menos de normas legais e mais da disposição de cada um, em desenvolver uma vida de maneira a evitar quaisquer espécies de barulhos excessivos em sua unidade autônoma.
ADILOAR FRANCO ZEMUNER, advogada, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-Subseção de Londrina.


