A doutrina leciona que a doação "decorre de pura vontade de dispor de bens ou direitos que integram o patrimônio, sem qualquer interesse. Por isso, pode-se afirmar que a doação é um gesto humano desinteressado e altruísta" (CARNACCHIONI).

Nessa esteira, a ideia de liberalidade denota o caráter gratuito da doação, que acarreta, em regra, obrigações apenas ao doador, o qual, livre e espontaneamente, confere vantagens patrimoniais ao donatário, sem nenhuma contraprestação por parte deste.

A doação pode ser pura e simples (sem encargo), ou condicional (com encargo). Todavia, esse encargo não pode afastar a gratuidade da doação, já que deve representar uma parcela pequena de sacrifício ao donatário se comparada ao objeto da doação, sob pena de desqualificação da natureza do contrato.

O Código Civil – CC, diz no art. 538 que “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

De modo geral, nos negócios jurídicos "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" (art. 107), o que consagra o princípio da liberdade das formas, facultando-se às partes convencionarem, no silêncio da lei, que o negócio seja celebrado mediante instrumento público (art. 109). Já o art. 541 assegura que a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Então, num primeiro olhar, pode-se imaginar que a doação pode ser feita por uma das três formas (verbal, contrato particular e/ou escritura pública). E pode. Mas, cada uma tem suas peculiaridades e aplicações, de acordo com o valor e espécie de bem. O modo verbal apenas será admitido quando tiver como objeto bens móveis de pequeno valor (parágrafo único do art. 541 do CC). Nos bens móveis, em regra, a propriedade se transfere pela simples tradição, presumindo-se ser o proprietário do bem aquele que detêm a posse direta. Nos demais casos, a doação deve ser feita pela forma escrita (art. 541, caput, do CC).

O contrato particular também é válido para a doação, mas é aplicável para os bens móveis e, no caso dos imóveis, se não for maior que 30 vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil. Isso em razão do art. 108 do CC, que torna como imprescindível que se observe a forma solene (escritura pública) para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o salário mínimo.

Dessa maneira, com a interpretação sistemática dos artigos acima, a doação, quando recair sobre imóvel cujo valor supere este valor (30 s.m.), deve observar a forma solene, efetivando-se, mediante escritura pública, bem como, em qualquer das espécies (bem móvel ou imóvel) a doação não deve ultrapassar a parte disponível dos bens do doador, preservando ainda o suficiente para sua subsistência (arts. 549 e 549 do CC).

Clayton Rodrigues, advogado membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.