O Contrato de Locação de Imóvel, regido pelos Arts. 565-578, do Código Civil Brasileiro ou pela Lei n. 8.245/1991 é aquele em que uma das partes - Locadora se obriga a entregar à outra - Locatária, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Imagem ilustrativa da imagem DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL: DISPENSABILIDADE DAS ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS
| Foto: Shutterstock



Assim, regra geral, o contrato particular para ser considerado título executivo extrajudicial deve ser assinado pelas partes e por duas testemunhas. Referidas testemunhas têm o condão de tornar eficaz a manifestação da vontade das partes, visando atestar que aquele negócio jurídico é verdadeiro, bem como, outorgar-lhe fé e legitimidade. Entretanto, no caso em estudo, quanto ao Contrato de Locação de Imóvel, a legislação pátria estabelece diferentemente.

Pelo Art. 221, do Código Civil Brasileiro, podemos constatar que: o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Assim, a referida disposição legal afasta a obrigatoriedade do ato solene testemunhal, isto é, declara dispensáveis as assinaturas das testemunhas em alguns instrumentos particulares, dentre eles, o Contrato de Locação de Imóvel.

LEIA TAMBÉM
- Arquitetura comercial com charme
- Novidade nos céus de Cambé

E, nessa esteira, as decisões dos Tribunais pátrios foram sedimentando os entendimentos da desnecessidade das assinaturas de duas testemunhas para que o Contrato de Locação de Imóvel seja objeto de execução de título extrajudicial, em caso de inadimplemento, posto que referido instrumento contratual particular firmado pelos contratantes - locador e locatário - faz prova plena das obrigações convencionais de qualquer valor, cujas decisões foram agasalhadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Corroborando o entendimento do STJ, a matéria fora recepcionada pelo vigente Código de Processo Civil, ao dispor no Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: inciso VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. Assim, se as assinaturas das testemunhas no Contrato de Locação de Imóvel estão dispensadas, todos os locadores devem ter conhecimento dessa alteração, a fim de que relações ex locatio possam ser firmadas com maior rapidez e sem burocracia.

Por último, após a elaboração do instrumento particular de Contrato de Locação de Imóvel devem assinar o locador, o locatário, o fiador, caso seja essa a garantia contratual, encaminhando-o para registro, por deliberação do locador ou quem suas vezes estiver administrando seus bens.


Adiloar Franco Zemuner. Advogada e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.

mockup