Direito real de habitação
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terça-feira, 03 de outubro de 2023
Clayton Rodrigues
Você já ouviu falar sobre o direito real de habitação?
Trata-se de uma garantia legal muito importante e que está diretamente relacionada à moradia e à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.
Pode-se afirmar que exerce dupla função: garantir certa qualidade de vida ao cônjuge supérstite e impedir que após o óbito do outro cônjuge seja ele excluído do imóvel em que o casal residia.
O direito real de habitação do cônjuge supérstite está previsto no Artigo 1.831 do Código Civil Brasileiro, que prevê “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
O dispositivo garante que, independentemente do regime de bens adotado no casamento, o cônjuge sobrevivente possa continuar morando no imóvel que era residência do casal, após a morte do outro cônjuge, que detinha o domínio exclusivo sobre o bem.
Essa previsão legal tem uma função social importantíssima, pois visa proteger a pessoa que pode se encontrar em situação de vulnerabilidade após a perda do companheiro ou companheira.
Mas o que acontece se o imóvel for vendido ou leiloado?
É nesse ponto que muitas dúvidas surgem. Em regra, mesmo em caso de venda ou leilão do imóvel, o direito real de habitação continua protegendo o cônjuge supérstite.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 2059954) entende que o direito real de habitação do cônjuge supérstite é oponível "erga omnes", ou seja, contra todos, inclusive terceiros que adquiram o imóvel, como um arrematante em leilão. Portanto, a arrematação não extingue esse direito, que persiste em favor do cônjuge supérstite.
Questões jurídicas podem ser complexas e é fundamental ter o suporte de profissionais capacitados para garantir seus direitos no caso concreto. Procure seu advogado de confiança para mais informações e orientações personalizadas.
Clayton Rodrigues, advogado membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina