Locação de imóveis para temporada de férias requer certas precauções. Por isso o Procon e Secovi divulgam algumas sugestões em auxílio de locadores e locatários que, mesmo para o aluguel de casas e apartamentos, para temporada de férias na praia ou no campo e em curto período de tempo, também precisam e devem realizar um contrato.
Esta forma de locação, conhecida como ‘‘Contrato de Temporada’’ está capitulada na Lei do Inquilinato, em três artigos - do número 48 ao 50 - e é bastante comum também em outras situações, de necessidades tipicamente urbanas.
A assessora jurídica do Secovi - Delegacia Regional Londrina, advogada Adiloar Franco Zemuner, argumenta que este tipo de contrato é necessário para casos como os de locações, na mesma ou em diferentes cidades, em função de reforma da moradia própria, participação em cursos ou para tratamentos de saúde.
Portanto, segundo a advogada, estas locações, mesmo que realizadas diretamente entre proprietários e inquilinos, sem um agente imobiliário credenciado, têm que estar normatizadas em princípios que resultem em amparo legal, caso surjam discussões posteriores ao periodo contratado.
Para inquilinos:
- O prazo da locação de temporada não pode ultrapassar 90 dias e o pagamento de aluguéis e encargos pode ser exigido antecipadamente e de uma só vez. O inquilino deve exigir recibo discriminado de todas as quantias pagas;
- Para fazer a escolha do imóvel procure informações com pessoas de confiança, checando tudo o que for oferecido. Verifique a localização, condições de acesso, pontos de referências e infra-estrutura da região ou cidade;
- Se houver tempo e condições, uma providência preliminar é a vistoria, no local, em companhia do proprietário ou representante imobiliário, relacionando por escrito as condições gerais em que se encontra o imóvel. Essa precaução poderá evitar o pagamento de eventuais danos que o locatário não tenha causado. Na impossibilidade desta inspeção, o consumidor deve obter informações com conhecidos que já tenham ocupado o imóvel, não confiando apenas em fotos ou no anunciado;


Locações temporárias
precisam de um contrato
que resulte em amparo
legal, para evitar que
surjam problemas aos
inquilinos e proprietários


- Faça um contrato, por meio de imobiliária ou direto com o locador, com todas as cláusulas correspondentes ao que foi tratado verbalmente, discriminando datas de entrada e saída, nome e endereço do proprietário, preço e forma de pagamento, local de retirada das chaves, tipo e número de cômodos, garagem etc;
- Como os imóveis mobiliados são comuns e basicamente necessários a este tipo de locação, devem constar obrigatóriamente do contrato, a descrição de seu estado de conservação e a relação de móveis e utensílios disponíveis;
- Não esqueça. Ao final da locação faça uma nova vistoria, relacionando tudo por escrito e fique com uma cópia deste documento, assinado pelo proprietário ou agente imobiliário representante. Neste documento deve constar também todos os valores pagos anteriormente, ou seja, um recibo de quitação total.
Para proprietários:
- No caso de solicitações para ampliação do prazo estabelecido em contrato, notificar, por escrito, ao inquilino a nova data de saída:
- Para contratos de 90 dias (prazo máximo permitido), o novo prazo não poderá ultrapassar trinta dias. Mas caso ocorra, com concordância de ambas as partes, a cada vencimento, uma nova notificação deverá ser efetuada;
- A não notificação por parte do proprietário ou seu representante imobiliário, assegura ao inquilino o direito de permanecer no imóvel por tempo indeterminado não sendo exigidos também o pagamento antecipado de aluguéis e encargos. Além disto, o locador só poderá exigir a retomada do imóvel no prazo de 30 meses. Pois, neste caso, a Lei entende a atitude do proprietário como de ‘‘sem oposição’’. (LB)

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