Contrato de temporada requer cuidados
PUBLICAÇÃO
domingo, 13 de dezembro de 1998
Ligia Barroso 
Alugar imóveis para temporada de férias requer certas precauções. Por isso o Procon e Secovi divulgam, nacionalmente, algumas sugestões em auxílio de locadores e locatáários que, mesmo para o aluguel de casas e apartamentos, na praia ou no campo e em curto período de tempo, também precisam e devem realizar um contrato.
Esta forma de locação, conhecida como Contrato de Temporada está capitulada na Lei do Inquilinato, em três artigos - do número 48 ao 50 - e é bastante comum também em outras situações, de necessidades tipicamente urbanas: são casos como os de locações, na mesma ou em diferentes cidades, em função de reforma da moradia própria, participação em cursos ou para tratamentos de saúde.
Mas estas locações, mesmo que realizadas diretamente entre proprietáários e inquilinos, sem um agente imobiliáário credenciado, têm que estar normatizadas em princípios que resultem em amparo legal, caso surjam discussões posteriores ao período contratado.
Para inquilinos
- O prazo da locação de temporada não pode ultrapassar 90 dias e o pagamento de aluguéis e encargos pode ser exigido antecipadamente e de uma só vez. O inquilino deve exigir recibo discriminado de todas as quantias pagas;
- Para fazer a escolha do imóvel procure informações com pessoas de confiança, checando tudo o que for oferecido. Verifique a localização, condições de acesso, pontos de referências e infra-estrutura da região ou cidade;
- Se houver tempo e condições, uma providência preliminar é a vistoria, no local, em companhia do proprietáário ou representante imobiliáário, relacionando por escrito as condições gerais em que se encontra o imóvel. Essa precaução podeá evitar o pagamento de eventuais danos que o locatáário não tenha causado. Na impossibilidade desta inspeção, o consumidor deve obter informações com conhecidos que jáá tenham ocupado o imóvel, não confiando apenas em fotos ou em textos de anúncios que não tragam o número do Creci da imobiliária ou corretor responsável;
- Faça um contrato, por meio de uma imobiliáária credenciada ou direto com o locador, com todas as clááusulas correspondentes ao que foi tratado verbalmente, discriminando datas de entrada e saída, nome e endereço do proprietá© ário, preço e forma de pagamento, local de retirada das chaves, tipo e número de cômodos, garagem etc;
- Como os imóveis mobiliados são comuns e basicamente necessáários a este tipo de locação, devem constar obrigatóriamente do contrato, a descrição de seu estado de conservação e a relação de móveis e utensílios disponíveis;
- Não esqueça. Ao final da locação faça uma nova vistoria, relacionando tudo por escrito e fique com uma cópia deste documento, assinado pelo proprietá© ário ou agente imobiliáário representante. Neste documento deve constar também todos os valores pagos anteriormente, ou seja, um recibo de quitação total.
Para proprietáários
- No caso de solicitações para ampliação do prazo estabelecido em contrato, notificar, por escrito, ao inquilino a nova data de saída:
- Para contratos de 90 dias (mááximo permitido), o novo prazo não poderáá ultrapassar 30 dias. Mas caso ocorra, com concordância de ambas as partes, a cada vencimento, uma nova notificação deveráá ser efetuada;
- A não notificação por parte do proprietáário ou seu representante imobiliáriáo, assegura ao inquilino o direito de permanecer no imóvel por tempo indeterminado, não sendo exigidos também o pagamento antecipado de aluguéis e encargos. Além disto, o locador só poderáá exigir a retomada do imóvel no prazo de 30 meses. Pois, neste caso, a Lei entende a atitude do proprietáário como de sem oposição.


