Contrato de locação built to suit. Já ouviu falar?
"As constantes transformações da sociedade exigem transformações do direito"
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sábado, 25 de maio de 2024
"As constantes transformações da sociedade exigem transformações do direito"
Karina Manarin de Souza Batista
As constantes transformações da sociedade exigem transformações do direito. Os negócios imobiliários tiveram grandes mudanças no cenário brasileiro. Além das novas demandas sociais e econômicas do país, a liquidez e a segurança do investimento impulsionaram as mudanças no mercado imobiliário, atraindo investidores.
Neste contexto, entra em cena uma modalidade de contrato que adota um estrangeirismo no vocabulário, o built to suit, que numa tradução literal quer dizer construído para servir. É também conhecido como o BTS. Introduzido no Brasil em 2012 pela Lei 12.744, é definido assim:
Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
Em síntese, o BTS prevê que o locatário (empresário) contrata a construção de determinado imóvel (ou reforma substancial) de acordo com suas necessidades e recebe do locador (investidor), mediante pagamento, o prédio da forma estipulada. Neste contrato os prazos podem ser livremente pactuados entre as partes (10, 15, 20 anos) e poderá ser pactuada renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato. Já o aluguel será calculado através da soma do valor da utilização do imóvel e dos investimentos para a construção ou reforma, distribuídos pelo tempo de vigência do contrato.
Mais utilizado do que divulgado, o BTS tem sido uma solução eficaz e muito utilizada na expansão da cidade de Londrina (escola, academia, restaurante, banco, supermercado, farmácia e shoppings abertos).
As principais vantagens desta modalidade de locação para o locatário são: a possibilidade de poder encomendar um imóvel segundo suas necessidades sem precisar ter que mobilizar recursos financeiros para a construção ou reforma, o que permite que seu investimento seja direcionado exclusivamente para sua atividade; a possibilidade de escolher a localização sem se sujeitar à disponibilidade do mercado imobiliário; poder pactuar livremente o tempo de uso do imóvel; e poder pactuar previamente o valor do aluguel pelo período todo sem se sujeitar à valorização e constantes transformações do mercado imobiliário.
Para o locador, as vantagens têm se apresentado mais atraentes do que a locação comercial comum, já que no BTS há uma garantia de faturamento por meio do recebimento dos aluguéis por prazos longos, conferindo maior segurança e preservando seus capitais das oscilações do mercado mobiliário e das bolsas de valores. Além da segurança do retorno de seus investimentos, o locador conta com a própria valorização do imóvel.
Trata-se, portanto, de modalidade especial de locação, com procedimento contratual diferente do contrato de locação comercial comum, onde cada contrato será ajustado de acordo com a necessidade das partes.
E quanto à segurança jurídica, desde o ano de 2015 o Superior Tribunal de Justiça não só ratificou a definição do BTS, mas também conferiu segurança aos termos livremente pactuados entre as partes (REsp 1.521.448/SP).
No entanto, para que os termos acordados sejam validados sem qualquer interferência externa e sem distorcer o interesse das partes, é importante que o contrato seja feito por advogado especialista e que tenha expertise na modalidade.
Karina Manarin de Souza Batista, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB de Londrina.