Consórcio de bens imóveis
Quem busca adquirir um imóvel por meio do consórcio deve estar ciente de que atualmente algumas práticas mudaram com o advento da Nova Lei do Consórcio 11.795/08 e, principalmente, no que tange ao tempo de ressarcimento dos valores pagos nos casos de desistência ou exclusão do grupo.
Haja vista se tratar de uma situação muito comum perante o número crescente de consorciados que almejam adquirir um bem imóvel, e que acabam por não dar a devida importância, ou, muitas vezes, não são informados corretamente pela administração de consórcio dos detalhes da contratação, tais como, quantidade de meses do plano, valor das contribuições, taxa de contratação e possibilidade de um longo prazo de espera para ser contemplado.
Em relação aos consócios de imóveis, a quantidade de meses é sempre longa, normalmente com planos mínimos de 120 meses, podendo chegar a até 400 meses. Ou seja, quem adere tem que analisar profundamente os detalhes de contratação mencionados, pois pelo fato de ser longa a espera da contemplação de grande parte dos consorciados, independente da oferta de lance em sorteio, muitos acabam desistindo. E mais, é normal ocorrer alguma mudança significativa no poder aquisitivo do consorciado, confirmando ainda mais a vontade de desistência.
Pois bem, é nesse momento que forma-se um problema corriqueiro, a discussão do momento correto para realizar o ressarcimento dos valores pagos, pois, de um lado, o consorciado exige que se faça de forma imediata, de outro, a administração do consórcio que somente fará o ressarcimento em 30 dias após o término do grupo.
Neste contexto, ante a análise da Nova Lei do Consórcio e o momento de aquisição do plano, muitos consideram o comportamento de retenção dos valores abusivo e recorrem à esfera judicial para ter acesso aos valores depositados mais rapidamente, pois a relação de consorciado e administradora de consórcio é, respectivamente, relação de consumidor e fornecedor e logo se sujeita ao Código de Defesa do consumidor (Lei 8.078/90) e, assim, diversos tribunais do País têm julgado procedente grande parcela das ações desses clientes, impondo a devolução imediata dos valores pagos, quando da desistência, inclusive com incidência de correção monetária, tendo o ex-consorciado acesso ao seu direito resistido.
Renata Brandão Canella, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB de Londrina-PR





