O consumidor faz a inscrição e aguarda até 90 dias para a administradora confirmar a constituição do grupo (que pode ocorrer em menor tempo), que necessita de um número mínimo predeterminado de participantes.
No contrato devem constar o preço inicial do bem e o índice de reajuste das parcelas e do valor da carta de crédito. Também devem aparecer a forma de sorteio e as condições para comtemplação por lance, a fixação da taxa de administração e as condições de exclusão do participante desistente.
As prestações incluem, além do fundo comum (dinheiro que se destina a compra do bem), a taxa de administração (identificada em percentual), eventuais tarifas e a parcela de fundo de reserva (que serve para prevenir a falta de dinheiro em caixa e, na medida do possível, permitir que o sorteio não deixe de ser realizado).
Uma vez encerrado o grupo, o consumidor pode exigir a prestação de contas do fundo de reverva. Caso não tenha sido utilizado, o saldo remanescente do fundo tem que ser devolvido aos cotistas. Se não o for, a administradora deve prestar contas de sua utilização de maneira clara e precisa.
Se, antes da contemplação, deixar de pagar duas ou mais prestações ou desistir do consórcio, o consorciado fica excluído do grupo, com direito à devolução das quantias pagas, mas só no final do prazo previsto e com descontos do prejuíjo que causou ao grupo com sua desistência.
Após a contemplação, o consumidor inadimplente fica sujeito à execução do bem, ou seja, leilão do imóvel. A retomada do bem serve para cobertura do saldo negativo.
*Fontes: Procon e Abac
Endereços úteis:
Banco Central - 0800 99 2345 www.bcb.gov.br
Associação Brasileira de Administradoras - www.abac.org.br

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