Dorico da SilvaComissão é formada por assessoria jurídica e dirigentes do Sinduscon e Sintracon de LondrinaPropondo soluções aos conflitos trabalhistas existentes entre operários da indústria da construção civil londrinense e seus respectivos empregadores, os dois sindicatos (Sintracon e Sinduscon) criaram, em dezembro passado, a Comissão Permanente de Composição. Instituída pela convenção coletiva 97/98, a comissão, em apenas três meses de atuação, já registrou ganhos: reduziu em mais de 50% o número de ações ajuizadas junto ao Ministério do Trabalho.
Em oito reuniões, agendadas semanalmente, conforme demanda, e realizadas em regime de revezamento, ora no Sintracon -Sindicato dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário, ora no Sinduscon - Sindicato da Indústria da Construção Civil, 60 reclamações foram apresentadas à Comissão. Destas, apenas 28 não resultaram em acordo entre os reclamantes.
Conforme determinação do regimento interno estabelecido entre as entidades sindicais, não cabe à comissão (constituída de assessoria jurídica e dirigentes técnicos e administrativos) o julgamento arbitral. Ou seja, seu papel é o de agente conciliador para a solução dos conflitos. Não houvendo acordo entre as partes, o processo é encaminhado para avaliação e julgamento do Ministério do Trabalho. Além disso, atende a todas as empresas e empregados do setor da construção civil sindicalizados. O respaldo da assessoria jurídica, promovida pelo Sinduscon-Norte, garante isenção de custos financeiros para os trabalhadores, cabendo às empresas associadas o pagamento de Taxa de Mediação, estipulada em 20% do valor final acordado entre as partes (a taxa é rateada, em partes iguais, entre os sindicatos, cabendo ao Sinduscon repassar 5% deste percentual ao pagamento dos serviços advocatícios contratados em regime de produtividade).
A seguir as normativas que determinam o regimento:
-A reclamação deverá ser apresentada por escrito (contendo nome, qualificação e endereço das partes com breve exposição dos fatos e pedido) à Comissão Permanente que imediatamente designará uma data para a reunião de conciliação;
-Recebida e protocolada, a reclamação será remetida, em cópia, à parte contrária, devendo esta apresentar suas justificativas também por escrito e no prazo de sete dias (contados a partir de 48 horas da data da postagem da correspondência);
-A presença das partes é obrigatória nas reuniões de conciliação. Será facultado ao empregador a presença de um representante legal ou preposto que tenha conhecimento dos fatos; poderá ser designada nova data caso haja impossibilidade de presença de uma das partes; as partes poderão comparecer à reunião acompanhadas de testemunhas;
-Não havendo acordo entre as partes a Comissão Permanente de Composições lavra ata e arquiva a reclamação. (Ligia Barroso)

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