O Código Civil exerce suma importância na vida de qualquer cidadão. E não é para menos, visto que tem a função, segundo o advogado Miguel Ângelo Aranega Garcia, de regulamentar as obrigações e deveres entre as partes e disciplinar em caso de inadimplemento. O Código Civil pode ser definido como um conjunto de regras, concernentes ao direito, que regem as relações de ordem civil entre as pessoas, seus bens e relações. Na opinião de Garcia, todo e qualquer cidadão brasileiro deve obedecer as normas estabelecidas. ''O artigo terceiro, que faz parte da introdução do Código, estabelece que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.''
Em janeiro de 2003 o novo Código Civil entrou em vigor, afetando também os artigos referentes ao condomínio. É importante atentar-se à essas mudanças e agir de acordo com a Lei. As modificações mais relevantes e que, muitas vezes, causam dúvidas na comunidade condominial estão relacionadas à convenção, inadimplência, descumprimento das normas, destituição do síndico e garagem.
No que diz respeito à convenção - conjunto de normas que colaboram com a ordem e bem estar dos condôminos -, os artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil, estabelecem, dentre outras questões, que ela deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. E mais: fica claro que a Convenção deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, a fim de ser oponível contra terceiros. Vale ressaltar que se a Convenção contiver cláusulas que contrariem o novo Código, elas perdem automaticamente a validade.
O artigo 1.336 que trata da inadimplência no condomínio também foi alterado: a multa que previa 20% ao inadimplente caiu para 2% sobre o valor. Desta forma, somente a débitos anteriores a 2003 aplica-se multa de 20%.
Além da convenção e da inadimplência, é fundamental que o síndico esteja preparado para agir diante de situações desagradáveis, como é o caso dos moradores que não cumprem com as normas do condomínio. O artigo 1.337 do Código Civil é claro: o condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
No que diz respeito à destituição do síndico, assunto que também causa dúvidas e até polêmicas, o Código Cilvil orienta, no artigo 1.349, que a assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Os artigos 1.338 e 1.339, dedicados ao uso da garagem, também sofreram alterações, estabelecendo que, por meio da aprovação de assembléia condominial, é possível alugar ou vender vaga na garagem à pessoas estranhas ao condomínio.

Serviço
O Secovi-PR oferece atendimento jurídico, que busca sanar dúvidas e orientar na resolução de conflitos relacionados ao meio condominial. Mais informações pelo (43) 3356-2703.

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