Cobrança de fração ideal em debate
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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
Ana Paula Nascimento<br> Reportagem Local 
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgada em 2013, que confirmou a anulação do rateio por fração ideal após julgar o recurso especial sobre o tema (nº 1.104.352-MG, referente à ação 2008/0256572-9), levou muitos condôminos a ventilarem a possibilidade de também anular a cobrança da fração ideal em seus condomínios, inclusive por via judicial. Mas a situação exige cautela, pois apesar dessa jurisprudência, continua valendo o que determina o Código Civil, no artigo 1336, que prevê que na inexistência de disposição em contrário na Convenção Condominial, as despesas devem ser suportadas pelos condôminos na proporção de sua fração ideal. Isto significa que quem tem áreas privativas maiores (incluindo terraços de coberturas e jardins), pagam mais pelas despesas.
A decisão gerou tanta repercussão à época, que o STJ chegou a divulgar uma nota de esclarecimento dizendo que nunca decidiu que a forma de rateio deve seguir "exclusivamente a divisão pelo número de unidades". A instância só teria confirmado o acórdão unânime isolado de desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (embasada em erro da defesa do Condomínio que não impugnou um dos pontos levantados pelo condômino), de que o condomínio deveria pagar, ao dono da unidade maior, tudo que cobrou a mais desde 2004, corrigido, após ação declaratória que anulou a cobrança pela fração ideal e determinou o pagamento igualitário entre todos os apartamentos. No caso, o condomínio foi obrigado a devolver tudo o que cobrou a mais do apartamento maior, que pagava 131% a mais do valor da taxa de condomínio que era pago pelos apartamentos tipo.
"Muitas pessoas se animaram após a divulgação dessa noticia, mas é preciso cautela, pois a cobrança, que é legalizada desde 1964, com a Lei do Condomínio (Lei n.º 4.591/64), continua valendo conforme determina o Código Civil. É preciso ressaltar que esse tipo de cobrança precisa também estar prevista na Convenção do Condomínio para estar regularizada", explica o analista jurídico Danilo Serra Gonçalves, do Sindicato da Habitação e Condomínios (Secovi-PR), em Londrina. "E, na maioria dos casos julgados recentemente, continua prevalecendo a cobrança da fração ideal", acrescenta.
Caso os moradores se sintam prejudicados com a cobrança da fração ideal, ele lembra que dois terços dos condôminos podem solicitar a realização de assembleia para debater a alteração da forma de cobrança do rateio na Convenção Condominial (no caso de condomínios com apartamentos com tamanhos diferentes), e que dependerá da aprovação de três quartos dos condôminos proprietários para passar a valer. "É uma mudança bastante trabalhosa e que exige a aprovação da grande maioria", lembra Gonçalves, citando que na maior parte dos condomínios em Londrina continua prevalecendo a cobrança da fração ideal.


