O ENCCLA (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro) é uma rede de discussões e articulações entre diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas, que se reúnem periodicamente para a formulação de políticas públicas voltadas ao combate dos citados crimes.

No ano de 2019 o ENCCLA definiu a necessidade de integração dos notários e registradores no combate e prevenção dos crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, o que gerou a criação do provimento 88/2019 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

E como os cartórios poderão ajudar no combate destes crimes?

A resposta é simples, os responsáveis pelas serventias extrajudiciais irão realizar essa colaboração através da coleta de informações obtidas nas transações realizadas nos ofícios de suas respectivas competências, devendo ser observados os requisitos pré-estabelecidos pelo provimento que definirão as situações que serão ou não tidas como suspeitas.

Todos os atos serão objetos de análise pelos notários e registradores, que deverão dispensar especial atenção às práticas incomuns no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, etc, que possam configurar indícios dos crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo.

Na Lavagem de Dinheiro os oficiais irão observar a realização de atos tidos como lícitos, mas com uso de recursos que possam vir a ser provenientes de crimes, ou seja, o criminoso utiliza-se de operações legais para recolocar no mercado recursos de origem ilegal, como, por exemplo, a aquisição de imóvel com dinheiro recebido de propina.

A colaboração se dará mediante comunicação das operações suspeitas ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), sendo estas divididas em duas classes, as comunicações automáticas (ou obrigatórias) e as comunicações suspeitas. As comunicações automáticas estão previstas no artigo 25 do provimento 88/2019 e não exigem qualquer tipo de análise por parte do oficial responsável, sendo as mesmas desde logo informadas ao Coaf.

Podemos citar como exemplos de atos de comunicações automáticas o registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 meses e com diferença de valores maior que 50%; o registro de título com diferenças entre o valor fiscal e o valor da transmissão em mais de 100%; transações com pagamento em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Já as comunicações suspeitas, para que as mesmas sejam efetuadas, necessário se faz um juízo de valor antes de decidir pela efetivação ou não da comunicação, cabendo ao oficial verificar a existência de indícios de atipicidade no ato a ser praticado.

O rol de possibilidades de comunicações suspeitas é extenso, podendo ser destacadas algumas situações como as operações que não resultam de atividades ou negócios usuais do cliente; transação incompatível com o seu patrimônio ou capacidade econômica; negócios envolvendo países de tributação favorecida; atos que indiquem substancial ganho de capital em um curto período de tempo; doações de bens para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador; registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade, entre outros.

Importante lembrar, que toda decisão que defina ou não a realização da comunicação deverá ser fundamentada expressamente pelo oficial, tomando por base o motivo que levou aquele documento a análise passível de suspeita, com vistas a obter-se todas as informações necessárias para o caso de futura investigação e ainda, garantir a lisura do trabalho realizado pelos oficiais dos serviços extrajudiciais.

DRIELLY CAROLINE COIMBRA – Advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Subseção Londrina.