A próxima segunda-feira (dia 31 de dezembro de 2018) será o último dia do prazo para a feitura do Cadastro Ambiental Rural, que é obrigatório para todos os imóveis rurais.
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) previu esta obrigação e, após inúmeras prorrogações, o Decreto Presidencial nº 9.395/2018 estabeleceu como prazo final o último dia do ano de 2018.

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatório para todas as propriedades rurais, públicas ou privadas, deve ser efetivado pelos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais e serve para um controle e monitoramento da vegetação, segundo prevê o art. 29 da Lei nº 12.651/2012: "É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento".

A base de dados prevista é gerenciada por um sistema eletrônico - o SICAR, que emite o recibo de inscrição e confirma o cadastramento e também o cumprimento da obrigação quanto à existência da reserva.

Portanto, através do CAR haverá o controle dos imóveis que contêm a reserva e daqueles que estarão sujeitos à regularização (através de um programa de regularização), o que será efetivado pelo órgão ambiental competente, no caso do Estado do Paraná, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP).

O CAR não serve para a prova de domínio e também não para substituir a necessidade do georreferenciamento do imóvel, assim como para a retificação de eventuais diferenças de áreas que estejam indicadas em relação ao imóvel.

Além disso, imóveis inscritos no CAR não se sujeitarão à averbação da reserva legal como anteriormente ocorria, através do termo de compromisso da reserva legal apresentada ao Registro de Imóveis, desde que o CAR esteja ativo.

Porém, atos relacionados a subdivisões e unificações do imóvel rural necessitam da certidão acerca do CAR. A cada novo ato que envolva o imóvel originado do desmembramento ou unificação, deverá ser apresentada nova certidão do CAR.

Importante lembrar que sem o CAR, não será possível, por exemplo, a obtenção de créditos para financiamentos bancários, o que é muito importante na área rural, e o proprietário poderá se sujeitar às sanções de ordem administrativa estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes.

*Até o final do fechamento desta edição, foi editada a Medida Provisória 867/2018 prorrogando, novamente, o prazo para a feitura do CAR para 31/12/2019.

- Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira - Advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB de Londrina