Antes de explicar sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 1.307.334) que discutiu sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, importante explicar sobre a figura do fiador nos contratos locatícios.

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coelhodrone anderson coelho/istock londrina vista aerea | Foto: iStock

Para muitas pessoas ser fiador de alguém gera um certo desconforto, fato plenamente aceitável, considerando que ao assinar um contrato de locação como fiador você está garantindo a dívida de alguém.

A fiança é uma garantia prestada por um terceiro, chamado de fiador, e que caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.

É neste ponto que as discussões começam. Via de regra, caso a dívida não seja paga, o fiador tem direito de exigir que o locatário seja executado/cobrado em primeiro lugar para que, em caso de insucesso, o mesmo realize o pagamento. Isso nós chamamos de benefício de ordem e está previsto no artigo 827 do Código Civil.

Ocorre que, na maioria dos contratos de locação em que existe a fiança como garantia, existe uma cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem, momento em que o fiador se torna devedor solidário, ou seja, em caso de inadimplência, o locador poderá acionar e exigir o pagamento do locatário e do fiador.

Nota-se que utilizar a figura do fiador é muito comum como forma de garantia dos contratos de locação e ficar atento às responsabilidades é imprescindível.

Em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento que ocorreu em 08/03/2022, por 7 votos a 4, foi fixada a seguinte tese: é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a penhora do bem de família não viola o direito à moradia do fiador, pois este exerceu seu direito à propriedade ao oferecer o imóvel como garantia contratual de forma livre e espontânea.

Fundamentou o ministro que não pode existir distinção entre fiadores de locação residencial, em que se admite a penhora do imóvel, e comercial, visto que tal situação ofenderá gravemente o princípio da isonomia.

Além dos argumentos expostos acima, o ministro ainda ressaltou que a impenhorabilidade do bem do fiador nos contratos de locação comercial acarretaria em um desestímulo aos pequenos empreendedores, pois, conforme os documentos apresentados no caso em concreto, mais de 90% dos fiadores são pessoas físicas e fiadores da sua própria empresa, pessoa jurídica, para não recorrerem a formas mais gravosas de fiança e evitarem a descapitalização.

O resultado desse julgamento irá afetar fortemente o setor imobiliário, pois a proibição da penhora do bem de família dos fiadores nos contratos de locação comercial poderia gerar insegurança jurídica a quem está alugando, bem como poderia esfriar o mercado de aluguel e encarecer o processo de locação.

Portanto, fique atento ao assinar um contrato de locação como fiador, pense nas responsabilidades e nas consequências, pois uma vez inadimplida a obrigação, as consequências para você fiador são enormes.

Beatriz Candido Branco, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB subseção Londrina.

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