A primeira coisa a ser observada na hora de comprar “parte” de um imóvel rural é que essa parte seja superior à fração mínima de parcelamento, que no Estado do Paraná é de 20.000 metros quadrados. Tem-se por fração mínima de parcelamento o indicativo da menor área que um imóvel rural, numa determinada região, pode ser desmembrado, não sendo o imóvel rural divisível em áreas inferiores a essa fração, salvo algumas exceções legais.

Como exceção, podemos citar a aquisição de parcela inferior à fração mínima de área que será anexada a outro imóvel rural confrontante, ou quando o interessado se enquadrar como agricultor familiar, ou ainda, quando o imóvel rural estiver inserido no perímetro urbano do município.

Assim, caso o comprador não esteja enquadrado em nenhuma dessas hipóteses, para garantir que seja possível constituir um “novo” imóvel com a parte adquirida, realizando o seu desmembramento, gerando matrícula própria e formalizando a transmissão perante os órgãos competentes, é imprescindível que a área adquirida seja maior que 20.000 metros quadrados.

Vale ressaltar que a área remanescente do imóvel desmembrado também deve permanecer com esta área mínima para que o desmembramento ocorra e possa ser regularizado.

A restrição de comercializações de áreas rurais inferiores a 20.000 metros quadrados decorre da necessidade de proteção da função social dos imóveis rurais, evitar o uso indevido de recursos naturais, proteger áreas de preservação permanente, coibir a criação de núcleos habitacionais irregulares, de obras sem infraestrutura de tratamento de esgoto, iluminação pública, drenagem de águas pluviais e pavimentação, entre outras questões.

Visando colaborar com a inibição dessas ações, no ano de 2019 os corretores de imóveis do Estado junto com o Ministério Público firmaram termo de cooperação, objetivando o estabelecimento de iniciativas conjuntas entre os órgãos com a finalidade de prevenir, fiscalizar, processar e reprimir o parcelamento do solo rural de modo ilegal, ou seja, parcelamentos de áreas inferiores ao módulo rural mínimo.

O papel fiscalizatório dos parcelamentos de imóveis rurais também é atribuído aos notários e registradores. Além de negarem a realização de atos desta natureza, ao tomarem conhecimento eles têm a obrigação de acionar o judiciário e informar a ocorrência. Além disso, cuidam de inserir em seus atos a declaração das partes, quando da aquisição de fração ideal de imóvel rural - mesmo que em área superior ao módulo -, que a aquisição feita não se destinará à formação de núcleo habitacional em desacordo com a Lei 6.766/1979 e Decreto-Lei 58/1937. É uma exigência que tem quer cumprida, sob risco de responsabilidade civil e penal.

Drielly Caroline Coimbra De Quintal, advogada e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.