Existe alternativa à rescisão das promessas de compra e venda de imóveis na planta, quando o desfazimento do negócio se dá por iniciativa do consumidor?

Desde sempre, a construção civil foi uma válvula propulsora da economia, somado com o grande déficit habitacional e a cultura de aquisição da moradia própria, assim incentivando o lançamento de diversos empreendimentos imobiliários, tanto empresariais quanto residenciais.

Imagem ilustrativa da imagem Alternativa à “simples” rescisão dos contratos de imóveis na planta
| Foto: iStock

Ocorre que todas as vezes que experimentamos uma instabilidade econômica, como a que vivemos atualmente oriunda da crise sanitária proveniente da Covid-19, é comum que exista uma grande incidência de rescisões dos contratos de compra e venda de imóveis na planta.

Assim, a Lei 13.786/2018 trouxe novas regras e formas de realização destes distratos, possibilitando a retenção de 25 a 50% dos valores pagos pelos adquirentes, devendo ser analisados se houve a submissão do empreendimento imobiliário ao regime do patrimônio de afetação para a aferição do importe de retenção.

APARATO COMERCIAL

Certo que a construtora, ao disponibilizar a venda um produto, possui uma série de despesas para a manutenção do seu aparato comercial, dentre eles impostos, contribuições, taxas de corretagem, despesas com a publicidade, além daquelas necessárias para a execução do projeto de construção desses empreendimentos, e, por sua vez, o consumidor emprega o capital de uma vida inteira para essa negociação.

Pois bem, além da possibilidade da rescisão contratual, o legislador, analisando as consequências econômicas e visando proteger todo o mercado, oportunizou uma alternativa à simples rescisão contratual, possibilitando às partes negociarem entre si, buscando uma situação que não trouxessem, ou ao menos limitassem, os prejuízos desse desfazimento do contrato.

Assim, a Lei 13.786/2018, em seu artigo 63-A, § 9º, propiciou a exclusão da cláusula penal contratualmente prevista em desfavor do consumidor, quando esse der causa ao desfazimento contratual, ao encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos.

Com a união de esforços, os compradores originários, a construtora vendedora e o novo adquirente poderiam, por meio da negociação direta, buscar um ponto de equilíbrio que atendesse aos anseios de todos: (i) com a restituição dos valores pagos pelos compradores originais; (ii) a venda do imóvel pelao construtora; (iii) e a compra da unidade pelo terceiro interessado, sem ocasionar prejuízo para nenhum dos contratantes.

EQUILÍBRIO

Soluções alternativas à apreciação do Judiciário devem ser estimuladas por todas as partes, buscando encontrar opções e formas de resoluções dos litígios, e como consequência, o melhor equilíbrio relacional, assim, refletindo diretamente na segurança das relações comerciais, diminuindo os custos transacionais, e como resultado uma redução dos valores operacionais das atividades empresariais.

Alcançando esse objetivo e com a redução dos custos operacionais, as empresas poderiam reduzir o valor final desses bens de consumo, beneficiando todos os consumidores, fomentando ainda mais esse mercado, sobretudo em um país que possui um enorme déficit habitacional.

Thiago Leandro Moreno, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico – OAB Londrina.

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